TJRJ - 0000520-19.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:47
Remessa
-
04/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:01
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:53
Juntada de documento
-
03/07/2025 19:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 11:54
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
/r/nConheço dos embargos de fls.681/683, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo a irresignação do embargante referente ao mérito da decisão, que deve ser discutida pela via própria. /r/nPor tais razões, mantenho a decisão tal qual prolatada. -
14/05/2025 08:53
Conclusão
-
14/05/2025 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DIRCE CAMBRAIA VIEIRA ajuizou a presente demanda em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À SUA VIDA S/A, na qual alega que é usuária do serviço de saúde prestado pela ré, e que necessita do serviço home care por indicação médica. /r/r/n/n Diz que a ré recusou o fornecimento o tratamento domiciliar, e que sofreu danos morais. /r/r/n/n Pede ao final, seja concedida a tutela de urgência para impor à ré o fornecimento do atendimento domiciliar indicado por seu médico, devendo a mesma ser confirmada ao final, como também a condenação da ré a lhe pagar R$10.000,00 a título de danos morais. /r/r/n/n Deferida a gratuidade de justiça na decisão de fls. 18./r/r/n/n Instada pelo comando de fls. 18, a autora apresentou os esclarecimentos de fls. 25/27. /r/r/n/n Deferida parcialmente a tutela de urgência, na decisão de fls. 34/35./r/r/n/n A autora logrou obter em tutela recursal, a concessão da tutela de urgência integral, conforme V.
Decisão de fls. 53/57./r/r/n/n Contestação da ré LIVE apresentada às fls. 73/101.
Diz que que a condição de saúde da autora não reclama a postulada internação domiciliar, mas apenas a necessidade de cuidados pontuais e sem qualquer necessidade de apoio técnico para sua realização, e que inexiste dever legal ou contratual de prestar assistência domiciliar ao usuário do serviço de plano de saúde, o qual também é risco excluído do contrato.
Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna ao final pelo reconhecimento da improcedência do pedido. /r/r/n/n A COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN ingressou espontaneamente no processo por meio da contestação de fls. 167/182, pleiteando a condição de assistente litisconsorcial da ré.
No mérito diz que não há obrigação legal em prestar o serviço domiciliar vindicado, e o contrato estabelecido entre as partes não tem previsão para cobertura domiciliar, não sendo possível substituir a figura de um cuidador pelo serviço home care.
Defende a licitude da negativa de cobertura, e pugna ao final para que seja reconhecida a improcedência do pedido. /r/r/n/n Atestada a tempestividade da contestação na certidão de fls. 359. /r/r/n/n Admitido o ingresso da CSN como assistente litisconsorcial da ré, conforme decisão de fls. 359./r/r/n/n Provido no mérito, o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela autora, conforme V.
Acórdão de fls. 393/407./r/r/n/n Comunicado pela ré LIV o óbito da parte autora às fls. 421/422. /r/r/n/n O Ministério Público afirmou seu desinteresse pelo processo, conforme razões de fls. 487/488. /r/r/n/n Admitida a substituição processual, para figurar o Espólio de Dirce Cambraia Vieira no polo ativo do processo. /r/r/n/n A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de fls. 528./r/nA ré LIV pleiteou pela produção de prova pericial às fls. 543/544, enquanto a ré CSN e parte autora disseram em fls. 546/549 e 562, não desejar a produção de novas provas. /r/r/n/n Em atendimento ao comando de fls. 660, a ré LIV desistiu de produzir a prova pericial antes requerida. /r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n A pretensão autoral se baseou na alegação de que a negativa de cobertura do serviço denominado home care foi ilícita. /r/r/n/n Assim, foi pleiteada a autorização do serviço negado, como também indenização por danos morais calcados na alegação de negativa indevida de cobertura. /r/r/n/n A ré e sua assistente litisconsorcial, afirmam que o serviço vindicado pela autora foi negado de forma lícita, por ausência de determinação legal, ou cobertura contratual para o serviço home care . /r/r/n/n No entanto, o atendimento domiciliar deve ser interpretado como mera forma de prolongamento da internação hospitalar, sendo, dessa forma, integrado ao próprio contrato celebrado, no qual é prevista a internação hospitalar do usuário. /r/r/n/n Nesse contexto, tenho que a negativa de cobertura se revela abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, ao passo que acaba por violar a própria essência do contrato. /r/r/n/n A ilegalidade na recusa do serviço home care é entendimento pacificado no âmbito do TJRJ, o qual inclusive editou a súmula 338.
Vale transcrever: /r/r/n/n É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. /r/r/n/n Portanto, deve ser reconhecida a abusividade na conduta das rés que excluíram a cobertura do atendimento domiciliar, sob o argumento de ausência de previsão contratual./r/r/n/n Ressalte-se que a despeito de a ré e sua assistente pontuarem firmemente quanto a questão relativa ao serviço de enfermagem 24 horas, certo é que a falecida autora originária ficou privada de todo e qualquer serviço domiciliar, e ingressou com esta demanda visando outros serviços além da enfermagem 24h. /r/r/n/n A negativa de cobertura, portanto, foi indevida.
Entretanto, diante da lamentável notícia de óbito da segurada, o pedido definitivo para que seja promovida a internação domiciliar deve ser julgado extinto pela perda superveniente do objeto desse pedido. /r/r/n/n Reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, resta analisar a pretensão compensatória por danos morais. /r/r/n/n A conduta das rés ao negarem o tratamento médico de internação domiciliar solicitado por profissional médico, por si só é capaz de lesar a dignidade da parte autora, a teor do entendimento consubstanciado no Enunciado da Súmula TJRJ nº 209.
Transcrevo:/r/r/n/n Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial ./r/r/n/n Cediço que o dano moral é transferido ao sucessor processual, diante da transmissibilidade desse direito. /r/r/n/n O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes. /r/r/n/n Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 10.000,00. /r/r/n/n Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e: /r/r/n/n 1) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC quanto ao pedido para implementação do serviço domiciliar pleiteado na petição inicial;/r/r/n/n 2) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente o réu e assistente litisconsorcial a pagar ao autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação de danos morais, corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação. /r/r/n/n Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação. /r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. /r/r/n/n Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
27/02/2025 14:39
Conclusão
-
27/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 20:59
Juntada de petição
-
17/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:17
Conclusão
-
17/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:17
Conclusão
-
17/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:35
Conclusão
-
10/07/2024 13:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:05
Conclusão
-
13/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:16
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:29
Conclusão
-
25/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
12/04/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:56
Conclusão
-
27/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 21:37
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:38
Conclusão
-
12/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 23:07
Juntada de petição
-
18/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:54
Conclusão
-
15/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:58
Conclusão
-
27/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:49
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:39
Conclusão
-
16/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:01
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:33
Conclusão
-
05/07/2022 10:11
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:41
Conclusão
-
28/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:32
Juntada de petição
-
29/04/2022 21:01
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 21:38
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:30
Conclusão
-
11/02/2022 13:18
Juntada de petição
-
11/01/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2021 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/12/2021 22:24
Conclusão
-
22/11/2021 14:30
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:05
Conclusão
-
09/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 21:16
Conclusão
-
26/07/2021 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2021 13:23
Juntada de petição
-
16/07/2021 05:50
Documento
-
14/07/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 16:47
Conclusão
-
13/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:43
Juntada de documento
-
08/06/2021 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:15
Conclusão
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 12:40
Juntada de petição
-
09/03/2021 13:57
Expedição de documento
-
09/03/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 17:54
Juntada de petição
-
08/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:05
Conclusão
-
08/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:54
Juntada de documento
-
03/03/2021 19:42
Juntada de petição
-
03/03/2021 19:42
Juntada de petição
-
03/03/2021 04:17
Documento
-
02/03/2021 13:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:28
Expedição de documento
-
01/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2021 12:02
Retificação de Classe Processual
-
26/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:35
Conclusão
-
26/02/2021 16:35
Juntada de documento
-
26/02/2021 16:34
Juntada de documento
-
14/02/2021 18:26
Juntada de petição
-
06/02/2021 03:35
Documento
-
04/02/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:22
Conclusão
-
02/02/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 14:21
Juntada de petição
-
22/01/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:14
Conclusão
-
22/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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