TJRJ - 0814341-14.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVIA DA PENHA BARRETO RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814341-14.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA DA PENHA BARRETO RIBEIRO, N.
B.
R.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente do valor depositado no id. 198240960, observando-se os dados bancários para transferência.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814341-14.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA DA PENHA BARRETO RIBEIRO, N.
B.
R.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente da quantia depositada id. 188396379, mediante transferência, observando os dados consignados id. 189121765. 2.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, pagar a diferença no valor de R$721,48.
Campos dos Goytacazes, 28 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:50
Outras Decisões
-
27/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814341-14.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DA PENHA BARRETO RIBEIRO, N.
B.
R.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA SILVIA DA PENHA BARRETO RIBEIROeN.
B.
R., menor impúbere neste ato representado por sua genitora, Silvia da Penha Barreto Ribeiro, ajuizaram ação indenizatória em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos qualificados nos autos, expondo que adquiriram passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com saída de Florianópolis/SC e parada em Guarulhos/SP, mas apesar da previsão de chegada para 22/04/2024, 22h20min, só chegaram no destino no dia 23/04/2024, às 07h50min.
Postularam, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a requerida contestou, arguindo que o atraso se deu por motivos operacionais alheios ao controle da companhia aérea.
Rechaçou a pretensão indenizatória, arguindo existência de mero dissabor da vida cotidiana.
Protestou, ao fim, pela improcedência do pleito autoral (id. 156510140).
Houve réplica (id. 176545784).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita do réu; dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Ao réu, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cabe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, as partes não controvertem acerca da existência do atraso do voo.
O ponto controvertido repousa na existência de dano moral a ser reparado.
O contrato de transporte, sabe-se, consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada e que se mostra irrazoável, de acordo com parâmetro adotado pela jurisprudência, se superior a 04 horas, tendo em vista que este é o tempo estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para que as empresas áreas fornecem alimentação ou alojamento (nesse sentido: TJRJ.
Apelação Cível n. 0010124-05.2017.8.19.0208, Rel.
Des.
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 03/02/2020).
Portanto, como o atraso na hipótese em foco foi superior a 04 horas, está assentada a responsabilidade civil da requerida.
Nesse contexto, o dano moral deflui do evidente dissabor em ter a viagem prolongada por mais 09 horas, episódio que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Não há como reconhecer a excludente de responsabilidade invocada pela requerida, já que o atraso de voo em razão de impedimentos operacionais caracteriza fortuito interno, isto é, se trata de risco esperado da atividade desenvolvida e, com base na teoria do risco do empreendimento, o fornecedor deve assumir as consequências relacionadas à atividade que desempenha.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido a cada autor e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 a cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181513-63.2018.8.19.0001
Victor Veraldi Herzog
Salvador Verardi
Advogado: Eduardo Lopes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2018 00:00
Processo nº 0800005-91.2021.8.19.0084
Ramon da Conceicao Leite
Antonio Luiz Marques 03034642750
Advogado: Raysa Araujo Beiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2021 18:54
Processo nº 0802305-36.2024.8.19.0079
Carlos Eduardo de Avelar Barros
Carlos Roberto de Barros
Advogado: Ana Cristina Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 15:30
Processo nº 0801799-95.2023.8.19.0014
Solange Melo Siqueira
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Emanuela Melo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 16:17
Processo nº 0808799-54.2024.8.19.0001
Ivan Newlands Moniz Freire
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Karine Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:10