TJRJ - 0852374-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CIBELE BORDINI DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852374-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALMEIDA MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Incialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, por se a autora a consumidor do serviço, ainda que a conta não esteja em seu nome.
Para análise do pedido de impugnação à JG, Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, diante da declaração de isenta da parte autora: (1) as declarações de renda COMPLETAS dos três últimos exercícios financeiros; (2) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (3) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90, sendo certo que tal fato não exime o autor produzir as provas que lhe são possíveis.
Delimito a questão de fato à demonstração da legalidade e legitimidade do TOI É imprescindível a prova pericial para a solução da demanda, por entender que a autora não oportunizou o contraditório à ré no momento do alegado dano.
Assim à autora para que informe onde se encontram os objetos danificados para realização de perícia a qual determino de ofício, para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra.
CIBELE BORDINI DE CASTRO, a qual deve ser intimada para informar se aceita o encargo e indicar honorários, os quais serão pagos nos termos do art. 95 do CPC.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA SILVANA NEVES CURINI em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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