TJRJ - 0820176-57.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820176-57.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RIBEIRO DA SILVA VELOZO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência ajuizada por Vanessa Ribeiro da Silva Velozo em face de Banco Bradesco Financiamento S/A.
Em index 136707009 fora determinado que a autora comprovasse o adimplemento das parcelas do contrato ou se havia consignado os valores incontroversos (segundo a peça exordial).
Em index 123258572, há a manifestação da autora alegando ausência de condições financeiras para consignar os valores incontroversos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que a parte autora não cumpriu o que preconiza o art. 330, § 2º e §3º, do CPC.
Ausente, com isso, condição específica exigida pela legislação processual, manifesta-se de rigor o indeferimento da inicial, conforme entendimento do TJ/RJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ALEGADO INDEVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA, COM ESCOPO NO ART. 485, I, DO CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
O AUTOR DESCUMPRIU O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, RELATIVAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PRETENDE DISCUTIR EM JUÍZO, EM DESOBEDIÊNCIA AO QUE PRECONIZA O ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO À CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO EM CURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, UNÂNIME. (0814148-48.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel. 2.
A autora deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito sem julgamento em razão da ausência de depósito do valor incontroverso pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 5.
A ausência de pagamento do valor incontroverso justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A exigência legal não configura vedação ao acesso à justiça, tampouco viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois visa impedir que a ação revisional seja utilizada como expediente meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (0005410-25.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, §2º e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
PRI RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GLAUCILENE VIEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 13:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/05/2023 13:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA RIBEIRO DA SILVA VELOZO - CPF: *41.***.*83-16 (AUTOR).
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08/12/2022 00:09
Conclusos ao Juiz
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08/12/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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