TJRJ - 0809535-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007147-48.2021.8.19.0063 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0007147-48.2021.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00393084 APELANTE: MÁRCIA COSTA MARQUES ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES PEREIRA OAB/RJ-234986 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809535-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONORA COELHO MENDES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ELEONORA COELHO MENDES,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.Aigualmente qualificada, alegando, em resumo, que é proprietária do imóvel localizado na Av.
Lucio Costa, n. 4250, casa 07, CEP 22.630-013, Barra da Tijuca – RJ e consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto, prestados pela Ré, sob a matrícula n. 1993298-7.
Afirma que a Ré expediu faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 nos valores exorbitantes de R$ 13.339,47 e R$ 12.435,50.
Narra que os valores de R$ 13.339,47 e R$ 12.435,50 correspondem a 171m³ e 163m³ de consumo de água, respectivamente.
Alega que essa quantidade de água corresponde ao consumo de um hotel com aproximadamente 70 hóspedes e no imóvel em questão mora uma família de 4 pessoas, sem banheira ou piscina.
Sustenta que a Ré enviou avisos de corte do abastecimento de água e esgoto, caso a fatura não fosse quitada.
Alega, ainda, que, com vistas a evitar o transtorno de ficar sem água durante o verão carioca, a Autora pagou a referida fatura do mês de dezembro de 2023.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetivar corte no abastecimento de água na residência da Autora, bem como se abstenha de cobrar a dívida discutida nos autos, com sua confirmação ao final.
Requer, ainda, que sejam refaturadas as contas de consumo questionadas com base no real consumo de água na residência da autora, bem como que seja devolvido em dobro o valor já pago referente à fatura de dezembro de 2023.
Por fim, pede a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Junta os documentos de índex 108493322/108493335.
Tutela antecipada deferida em índex 115795916.
Contestação de índex 120240715, sustentando, em síntese, que as leituras comprovam uma diminuição imediata de consumo entre uma fatura elevada e a próxima fatura, mesmo sem intervenção da contestante, indicativo claro de haver um problema interno, seja de consumo exagerado ou vazamento, sendo ambas possibilidades de responsabilidade exclusiva da autora.
Afirma que não fora constatada falha no hidrômetro, e, portanto, resta afastada a possibilidade de defeito na prestação de serviço pela ré.
Aduz que não há nos autos qualquer prova, mínima que seja, de falha na prestação de serviço fornecido pela concessionária ré.
Argumenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de 120240722/120240711.
Réplica de índex 134570618.
Decisão saneadora de índex148730349 determinando a produção de prova documental e pericial, bem como fixando o valor dos honorários periciais.
Laudo pericial de índex 164679536, sobrevindo manifestação da parte Autora em índex 171875189 e da Ré em índex 171885162.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora, em síntese, o refaturamento de todas as contas de consumo questionadas na inicial, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sob o argumento de que o valor das contas de consumo aumentaram de forma desproporcional.
No entanto, realizada prova pericial, constatou o Perito que nenhuma ilegitimidade foi cometida na apuração feita pela Ré, afirmando, expressamente, que: 7.4) Embora as faturas reclamadas pela Autora referentes aos meses de dezembro/23 com cobrança de consumo de 171,0 m³ no valor de R$ 13.339,47 (Treze Mil Trezentos e Trinta e Nove Reais e Quarenta e Sete Centavos) e janeiro/2024 com consumo de 163,0 m³ no valor de R$ 12.435,50 (Doze Mil Quatrocentos e Trinta e Cinco Reais e Cinquenta Centavos), apresentam consumos totalmente discrepantes da média geral de consumo do imóvel da Autora (17,8 m³), verifica-se que ambas foram emitidas com base nas leituras reais extraídas do sistema totalizador de consumo do hidrômetro (consumos Lidos).(…) 7.6) Com base no acima exposto e considerando não ser possível tecnicamente o hidrômetro nº B20C002138 ter apresentado defeito apenas em dois meses pontuais (dezembro/2023 e janeiro/2024), registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ainda continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela Autora (dezembro/2023 e janeiro/2024) a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro.” (índex 164679536) Por sua vez, a autora deixou de impugnar as informações prestadas no laudo pericial, sendo de presumir, portanto, sua veracidade e higidez.
Não há dúvida de que a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva, competindo-lhes o dever de indenizar os danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa.
No entanto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, daí porque a rejeição o pedido é corolário inevitável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Por consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:54
Outras Decisões
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07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELLE FRANCO ESPINDOLA BARROS em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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