TJRJ - 0827235-96.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LOLITA BALAZS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE BALAZS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DE MERITI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:18
Juntada de petição
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24/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0827235-96.2024.8.19.0054 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
O autor ajuizou ação de reintegração de posse em face das rés, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Efo nº 31, Lote 02, Quadra B – fundos, Vila São João, São João de Meriti.
Sustenta que, após o término da união estável com a primeira ré, esta e sua neta permaneceram no bem, recusando-se a desocupá-lo, apesar de notificações extrajudiciais.
Afirma que as rés utilizam indevidamente a Lei Maria da Penha para justificar a permanência no local, com base em denúncias infundadas de violência doméstica.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel, sob o argumento de que detém o título de propriedade e de que as rés permanecem no local de forma injusta e ardilosa.
O pedido liminar não encontra respaldo suficiente para concessão no momento.
O histórico do caso indica que o imóvel serviu de residência familiar ao longo da união estável, circunstância que impõe a necessidade de contraditório antes de qualquer medida de remoção compulsória.
A alegação de utilização indevida da Lei Maria da Penha demanda exame aprofundado, pois envolve questões de direito possessório e de proteção contra violência doméstica, cuja relativização exige cautela.
Ademais, a ausência de perigo de dano irreversível ao autor justifica a preservação do estado atual até o regular processamento da lide.
Por isso, Indefere-se, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2.
Sem prejuízo, ante o requerimento de audiência de conciliação pela parte autora, diga a parte ré se há interesse na realização do ato.
Em caso positivo, deverá apresentar proposta de acordo em sede de audiência. 3.
Defiro JG à parte autora. 4.
Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5.
Após a contestação voltem conclusos para apreciação de sigilo.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de março de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO DA ROCHA LOPES - CPF: *15.***.*56-02 (AUTOR).
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19/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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