TJRJ - 0800727-11.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:18
Expedição de Informações.
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04/07/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800727-11.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DOS SANTOS RÉU: BDFL SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de rescisão contratual c/c danos materiais e morais em que requer parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja procedido arresto nas contas bancárias dos réus, sob a alegação de cumprimento integral de sua parte e dissolução irregular da empresa ré, que encerrou suas atividades sem comunicação prévia, com esvaziamento de seu patrimônio. A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária a realização de pagamento dos valores em ID. 180890263.
Com efeito, reputo verificado os elementos para a concessão da tutela de natureza cautelar, pois há risco de extravio dos valores recebidos, com possibilidade de prejuízos a eventual procedência da demanda.
Cabendo, ainda, destacar a ausência de irreversibilidade da medida, por ser tratar de questão patrimonial, cujos valores, em caso de revogação da decisão, poderão ser restituídos.
Nesse mesmo sentido, já houve posicionamento tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, NA QUAL DETERMINOU O BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS BANCÁRIAS DAS RÉS.
IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS.
BLOQUEIO DE VALORES QUE SE REVELA ADEQUADO, COMO FORMA DE ASSEGURAR DIREITOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Insurge-se a agravante em face da decisão que deferiu o bloqueio on line nas contas bancárias das rés, sob o fundamento de que a conta bloqueada é impenhorável, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, considerando que os vencimentos são destinados ao sustento da devedora e de sua família; 2- In casu, o autor/agravado pleiteou a tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que fosse bloqueado os valores referentes as transferências realizadas por ele às rés mediante fraude.
Aduz que foi vítima do golpe da novinha através do aplicativo WhatsApp e Facebook (redes sociais), o caso trata claramente de reparação civil decorrida de um crime (estelionato/extorsão) praticado por uma quadrilha a qual a agravante está inserida, não obstante, depositou na conta da agravante através do erro (acreditando estar pagando por despesas de uma clínica psiquiatra de uma mulher com quem trocava mensagens) a importância de R$ 20.046,00.
Ressalta que apresentou conteúdo probatório robusto que indica a ocorrência do golpe; 3- Inicialmente, cabe registrar que o mérito da demanda ainda será apreciado pelo juízo de origem após a instrução do feito, devendo a análise, neste momento, se restringir à presença ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; 4- No caso concreto, mesmo que, em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade do direito do autor/agravado, vez que juntou um robusto conteúdo probatório, através das conversas por meio de aplicativo (WhatsApp) em que há fortes indícios de que foi vítima de um golpe, e de que foram feitas transferências para conta bancária em nome das fraudadoras; 5- Ressalte-se, neste ponto, que o referido bloqueio é medida de natureza cautelar como forma de assegurar direitos e efetivar a tutela de urgência, conforme previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ; 6- Em que pese a alegação da agravante de que a conta bloqueada é impenhorável, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, considerando que os vencimentos são destinados ao sustento da devedora e de sua família, constata-se que o documento juntado pela agravante não é capaz de comprovar, por si só, que a conta bloqueada - Banco Agibank (agência 0001/ conta corrente 109611395) se trata de conta-salário; 7- Como cediço, o mero recebimento de vencimentos em determinada conta bancária, que oferece serviços típicos de conta corrente não tem o condão de atribuir a impenhorabilidade a todo e qualquer valor nela depositado; 8- Outrossim, diante da possibilidade de o dinheiro se esvair caso realmente seja constatado o golpe, revela-se fundado o receio do agravado de verem frustradas as restituições dos valores por ele transferido às rés mediante fraude; 9- Decisão mantida; 10- Recurso desprovido. (0075050-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar o arresto nas contas dos réus até o limite do valor pago pelos serviços, R$ 1.624,90 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Por presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da juntada do AR (art. 231, I do CPC).
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
30/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*76-49 (AUTOR).
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26/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSA KELLY RODRIGUES OUVERNEY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL LIDIANE PEREIRA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 255, II, do Código de Normas da CGJ, fica a parte autora intimada para juntar aos autos: 1) cópia da última declaração de seu imposto de renda ou; 2) cópia de seu último comprovante de remuneração ou, 3) cópia da última folha anota -
26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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