TJRJ - 0030738-90.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:28
Conclusão
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01/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:17
Juntada de petição
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16/04/2025 15:39
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO DE MESSIAS DE OLIVEIRA, através da inventariante CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA, em face de ELIAS DE MENDONÇA MATHIAS e PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA narrando a inventariante (processo nº 0010413-15.2014.8.19.0087) que é irmã da segunda ré, e que em 31/03/2018 percebeu que um dos imóveis do acervo (Doutor Francisco Portela, 585 Patronato São Gonçalo) teria sido invadido pelos réus (irmã e respectivo companheiro).
Entende a parte autora que o referido imóvel poderia ser alugado tal qual o outro e, assim, pretende a parte autora a reintegração do imóvel. /r/r/n/nA inicial veio sob id 43 e os documentos foram apresentados sob id 10 a 31, bem como complementados sob id 59 a 63 e 92 a 94. /r/r/n/nDecisão de indeferimento da liminar sob id 101. /r/r/n/nCertidão positiva de citação do primeiro réu sob id 190 e 191. /r/r/n/nContestação da 2ª ré sob id 196, alegando que não tem bom relacionamento com a autora, sua irmã, e que essa é recorrente em ingressar com ações infrutíferas para tentar atingir a parte ré (por exemplo, a ação penal nº 0007153-43.2018.19.0004).
Alega que a autora também detém a posse do outro imóvel, Lote de Terreno nº 17, da quadra 02, situado a Rua Sebastião de Menezes, no loteamento denominado São Thomaz de Aquino, no bairro de Itaúna, São Gonçalo/RJ, alugando-o e tendo proveito econômico.
Alega que a autora não comprova o pagamento de IPTU, energia elétrica e água do imóvel supostamente invadido, porque quem o faz é a ré.
Além disso, a requerente alega que o Sr.
ELIAS recebeu a autora de forma ameaçadora, o que se refuta na ação que se desdobrou com essa falsa alegação, onde foi proferida sentença que comprova a inverdade da alegação (Processo:0005465-75.2020.8.19.0004), no qual Cláudia foi condenada a compensar Elias por danos morais devido àquela narrativa.
Alega que a autora ainda insinua que a ré possui outro imóvel à sua disposição, sem nada comprovar.
Alega ainda que a autora obtém vantagens com o aluguel do outro imóvel, na condição de inventariante.
Quanto à posse, alega que a inventariante nunca exerceu a posse do imóvel em questão e que a ré é quem o faz há mais de 10 anos.
Entende que não cabe reconvenção na ação possessória mas requer que seja reconhecida a litigância de má-fé, na forma do art.80 do CPC. /r/r/n/nSob id 231 a parte ré requer produção de prova testemunhal e documental, bem como apresenta documentos sob id 233 a 239. /r/r/n/nSob id 250 a parte autora apresenta sua manifestação, alegando revelia do primeiro réu e requerendo que a segunda ré apresente documentos que lhe confiram o direito de posse do referido imóvel. /r/r/n/nVieram-me os autos conclusos. /r/r/n/r/n/n É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. /r/n /r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. /r/r/n/nInicialmente decreto a revelia de Elias de Mendonça Mathias, ora primeiro réu, uma vez que, citado, não apresentou defesa. /r/r/n/nTambém, desde o início, afasto a má-fé de quaisquer das partes, em que pese a animosidade explícita entre elas, pois a matéria trazida desafia o direito de modo lícito. /r/r/n/nPretende a parte autora, espólio de Messias de Oliveira, através de sua inventariante, ser reintegrada na posse do imóvel descrito na petição inicial, sob o argumento de ter descoberto em 31/03/2018 que os réus teriam invadido um dos imóveis do acervo do inventário. /r/r/n/nAs ações possessórias são voltadas exclusivamente à tutela da posse, razão pela qual é imprescindível que se esteja a proteger aquele que detém o exercício efetivo sobre a coisa e venha a ser turbado ou esbulhado. /r/r/n/nSegundo o art. 1210 do Código Civil, Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. /r/r/n/nAssim, só o possuidor pode pretender a reintegração da posse. /r/r/n/nNeste ponto, é importante mencionar que, em razão do princípio da Saisine, consagrado pelo artigo 1.784 do Código Civil, a morte de uma pessoa opera de pleno direito a transmissão de seus bens e direitos aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, de forma que a herança se consubstancia em um bem indivisível até a partilha, razão pela qual os respectivos herdeiros mantêm entre si uma relação de compossuidores, sendo certo, ainda, que o estado de coisa indivisa não exclui o exercício da posse por mais de uma pessoa, desde que não se exclua o direito dos outros compossuidores, na forma do disposto no artigo 1.199 do Código Civil. /r/r/n/nPara o caso concreto, à primeira vista percebe-se claramente que aquela que se apresenta como inventariante no processo 0010413-15.2014.8.19.0087 é administradora do acervo e, portanto, nessa qualidade, poderia manejar ação judicial contra aquele que, supostamente, atenta contra os bens inventariados. /r/r/n/nNo entanto, o que desde a análise dos documentos juntados à inicial se percebe é a confusão de interesses entre a inventariante e a segunda ré, uma vez que Cláudia e Patrícia são irmãs e herdeiras dos imóveis deixados por Messias de Oliveira, cuja partilha se discute no referido processo de inventário e que, como verificado nessa data, ainda tramita na 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, atualmente com a sugestão de arrolamento sumário. /r/r/n/nVeja-se que, com a morte do pai de ambas, a posse da herança foi transmitida de forma imediata às herdeiras, indistinta e independentemente da abertura de inventário, consubstanciando a herança em um bem indivisível até a partilha e possuindo as herdeiras, entre si uma relação de compossuidoras. /r/r/n/nEm que pese a ré Patrícia alegar em sua defesa que há mais de 10 anos vinha exercendo a posse sobre o imóvel de forma exclusiva, nada ficou comprovado se a mesma obteve a posse direta do imóvel de forma injusta ou de má-fé, verificando-se, portanto, a ausência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Assim, não podendo se falar em esbulho possessório, tanto mais que o imóvel é ocupado por uma das herdeiras do proprietário do bem, não é o caso de excluir a sua posse mediante ação de reintegração de posse, até que sobrevenha a partilha dos bens. /r/r/n/nDesta forma, considerando a clara animosidade entre as partes, bem como a ausência de obtenção da posse pela ré por modo vicioso, deve-se manter a situação existente no momento da propositura da ação, até a devida partilha que, se bem manejada e livre de emoções pode ser concluída rapidamente. /r/r/n/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
COMPOSSE.
HERDEIROS E PRETENSO FILHO DO DE CUJUS.
POSSE NO IMÓVEL EXERCIDA PELO GENITOR DOS AUTORES E PELA GENITORA DO RÉU, AMBOS FALECIDOS.
EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO QUE NÃO AUTORIZA, AUTOMATICAMENTE, A REINTEGRAÇÃO SOBRE IMÓVEL CUJA POSSE, ATÉ ENTÃO, É EXERCIDA FORMA LEGÍTIMA E LONGEVA PELO DEMANDADO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESBULHO QUANDO A PARTE QUE PORVENTURA CAIBA AOS DEMANDANTES SEQUER É IDENTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da saisine, estampado no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário; 2. herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, e enseja a formação de condomínio pro indiviso entre os herdeiros, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil; 3. (...) 4.Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal.
De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. 5.Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha. (...) . (REsp 1244118/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013); 4.
Na hipótese, dos elementos coligidos aos autos, infere-se que o genitor dos autores, falecido em 2009, exerceu a posse do imóvel juntamente com a genitora do réu, falecida em 2012, desde pelo menos, 1981.
Ainda, que o demandado permaneceu na posse do bem, onde afirma ter construído, às suas expensas, na década de oitenta, residência para moradia com família.
Lado outro, inexiste comprovação de que a genitora dos demandantes tenha exercido a posse do imóvel; 5. ainda que se reconheça eventual direito sucessório dos autores relativamente à herança deixada por seu genitor, este não lhes autoriza, automaticamente, a reintegração sobre imóvel cuja posse, até então, é exercida forma exclusiva, legítima e longeva pelo réu.
Não há que se falar em esbulho quando a parte que porventura lhes caiba sequer é identificável.
Assim, ainda que o bem seja passível de divisão, enquanto não houver a delimitação do espaço destinado para cada compossuidor inviável o manejo de ação possessória sob a alegação de esbulho pelo outro; 6. recurso desprovido. (0000373-56.2018.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 24/09/2020 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAção de conhecimento objetivando o Espólio a reintegração de posse de imóvel de sua titularidade.
Pedido contraposto da Ré objetivando reconhecimento da usucapião sobre o imóvel bem como o ressarcimento das benfeitorias nele realizadas.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e o pedido contraposto, salientando que a partilha formal do imóvel deve ser concluída nos autos do inventário, determinado o rateio das custas processuais, cabendo a cada parte o pagamento de honorários recíprocos arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apelação do Espólio.
Preliminar de ilegitimidade do espólio para apresentar o recurso, ante a ausência de inventário, que se rejeita.
Espólio que correspondendo à totalidade de bens deixados pelo de cujus enquanto não há partilha, tendo legitimidade ad causam para integrar a lide, sendo certo que a herdeira indicada para representá-lo, fora autorizada pelos demais herdeiros.
Princípio da saisine segundo o qual, com a abertura da sucessão, a posse da herança é transmitida de forma imediata aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário.
Herança que se consubstancia em um bem indivisível até a partilha.
Herdeiros que possuem entre si relação de copossuidores.
Apelada que admite em sua contestação que há mais de 17 anos vem exercendo a posse sobre o bem de forma exclusiva, não ficando comprovado que obteve a posse direta do imóvel de forma injusta ou de má-fé.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
Apelada que também é herdeira do proprietário do imóvel não é o caso de excluir a sua posse mediante ação de reintegração de posse, até que sobrevenha a partilha dos bens.
Precedentes do TJRJ em casos análogos.
Sentença que se mantem.
Desprovimento da apelação. (0802386-67.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/r/n/nAnte o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida. /r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. /r/n /r/nTransitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n - 
                                            
20/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:17
Conclusão
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12/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:06
Conclusão
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28/10/2024 15:51
Juntada de petição
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16/10/2024 11:25
Juntada de petição
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13/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:29
Publicado Despacho em 16/10/2024
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30/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:29
Conclusão
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30/09/2024 12:29
Juntada de documento
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24/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:44
Conclusão
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24/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:10
Conclusão
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31/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 23:14
Juntada de petição
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07/12/2023 04:11
Documento
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07/12/2023 04:11
Documento
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03/12/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:49
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 13:49
Conclusão
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17/10/2022 16:01
Juntada de petição
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23/09/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2022 13:01
Juntada de documento
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21/07/2022 14:58
Conclusão
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21/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:15
Juntada de petição
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12/05/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:30
Documento
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18/11/2021 16:05
Expedição de documento
 - 
                                            
06/10/2021 20:02
Expedição de documento
 - 
                                            
21/09/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 17:01
Conclusão
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31/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:46
Juntada de petição
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07/07/2021 15:09
Juntada de petição
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03/06/2021 06:50
Juntada de petição
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02/06/2021 16:54
Expedição de documento
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04/02/2021 14:28
Expedição de documento
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10/12/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/11/2020 15:28
Conclusão
 - 
                                            
27/11/2020 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2020 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2020 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2020 15:13
Conclusão
 - 
                                            
06/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2020 17:28
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2020 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2020 17:14
Conclusão
 - 
                                            
08/05/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2020 20:33
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2019 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2019 17:01
Conclusão
 - 
                                            
28/11/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2019 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2019 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2019 10:09
Conclusão
 - 
                                            
12/08/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2019 16:14
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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