TJRJ - 0885286-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SEVERO GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:16
Juntada de petição
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SEVERO GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SEVERO GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:35
Outras Decisões
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28/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885286-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREZ FERNANDES MARTINS ESPÓLIO: POLETE ANDONE STILIAN JASMIN REPRESENTANTE LEGAL: PAULO EDDE FILHO Ação de cobrança de honorários médicos na qual relata o autor que “é médico assistente que prestou serviços médicos à Ré, durante o período em que esteve internada no CTI da Policlínica de Botafogo.
No período de internação, o Autor realizou 44 visitas hospitalares, totalizando um valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) – recibo anexo (doc. 02) A Ré era paciente do Autor há anos, motivo pelo qual não foi formalizado contrato escrito referente aos honorários médicos”.
Narra que “Diante do falecimento da Ré, o Autor busca receber a justa remuneração pelos serviços prestados junto ao espólio da falecida, na pessoa de seu inventariante”.
Requer “b) A condenação do espólio ao pagamento dos honorários médicos devidos, no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data da prestação dos serviços até o efetivo pagamento”.
Contestação no index 145810321.
No index 169622601 determinou-se O réu não nega que houve a prestação dos serviços médicos que são objeto da presente ação de cobrança , referentes a 44 visitas hospitalares .
Assim, esclareça em 5 dias se deseja produção de prova pericial médica para apuração de eventual excesso de cobrança.
Esclareça, ainda, qual valor reputa " proporcional" e em consonância "com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos " inclusive, para fins de eventual acordo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
No index 174323924 as partes noticiaram a realização de acordo “no valor final de R$46.336,77”, nos seguinte termos: 1.
O presente acordo judicial tem por objeto a quitação do débito relativo a honorários médicos devidos pelo ESPÓLIO DE POLETE ANDONE STILIAN JASMIN em face de GEREZ FERNANDES MARTINS que estão sendo debatidos no âmbito do processo judicial nº 0885286-65.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2.
O valor total atualizado do aludido débito, conforme cálculos apresentados, corresponde a R$ 51.310,09 (cinquenta e um mil, trezentos e dez reais e nove centavos).
Entretanto, visando viabilizar a composição amigável entre as partes, o Autor concederá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante supracitado, resultando no valor final de R$46.336,77 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). 3.
O pagamento do montante acima referido será efetivado através de ofício judicial, a ser expedido pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autorizando o Autor ou quem o represente a efetuar o saque, ou transferência por TED, PIX ou qualquer outro meio competente para sua Conta-Corrente nº 09574-4, Agência 2981, Banco Itaú Unibanco S.A. (341), em nome de GEREZ FERNANDES MARTINS (CPF/MF nº *22.***.*62-68), do valor de R$46.336,77 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), diretamente da Conta-Corrente nº 12383-0, Agência 8389, Banco Itaú Unibanco S.A. (341), localizada na Av.
Nossa Senhora de Copacabana nº 44, bairro do Leme, nesta cidade, com CEP nº 22.010-122, de titularidade da falecida Sra.
POLETE ANDONE STILIAN JASMIN, qual seja, atualmente do Espólio. 4.
A quitação do débito acordado será reconhecida apenas após a compensação integral do mesmo perante o Autor mediante recibo ou apresentação do comprovante de saque/transferência a ser juntado aos autos do presente processo, sob pena de quitação tácita a ser considerada após 30 (trinta) dias da expedição do acima requisitado ofício – referido no “item 3”. 5.
As custas judiciais e taxa judiciária referentes ao presente processo já foram integralmente recolhidas pelo Autor, conforme certidões cartorárias de ID’s 133116779 e 136538730 – já estando o seu ressarcimento, devidamente atualizado, posto que acrescido da correção monetária aplicável, incluído no valor acordado no “item 2”. 6.
Por sua vez, as custas judiciais referentes à expedição do ofício autorizatório referido no “item 3” do presente acordo já foram devidamente recolhidas pelo Réu através da guia eletrônica cujo número encontra-se em epígrafe, no valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). 7.
Cada parte acordante arcará com os honorários de seus respectivos advogados. 8.
Em caso de descumprimento do presente acordo por quaisquer das partes, fica desde já estipulada a incidência de multa moratória na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o valor acordado, acrescida de correção monetária e da incidência de juros moratórios de 1% a.m. (hum por cento ao mês), até o efetivo pagamento. 9.
Contra a apresentação do documento imediatamente citado no “item 4”, qual seja, recibo de quitação ou comprovante de saque/transferência, pede-se a imediata baixa na distribuição e arquivamento do feito. 10.
Cumprido integralmente o presente acordo, as partes declaram que nada mais têm a reclamar uma da outra a qualquer título, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, dando-se plena, rasa e completa quitação relativamente ao objeto do presente acordo.
No index 177825495 determinou-se: 1.
Primeiramente, venha o termo de inventariança do réu ESPÓLIO de POLETE ANDONE STILIAN JASMIN, no prazo de cinco dias, para apreciação do acordo juntado em id 174323924. 2.
Cientes que ante à juntada de acordo em id 174323924, caso não atendida a determinação do item 1 da presente, o processo será extinto por perda de objeto, sem apreciação de mérito.
No index 178046544 o réu anexou “Termo de Inventariança, bem como a respectiva Certidão de Inventariança (Documentos nº1 e 2, juntados), que nomeia como e certifica de que o Sr.
PAULO EDDE FILHO é o competente inventariante do ESPÓLIO DE POLETE ANDONE STILIAN JASMIN” Requereu ”Atendida aqui a determinação judicial, pede-se o prosseguimento do feito com a inerente homologação judicial, expedição de ofício para pagamento e posterior baixa dos autos”. É o relatório.
DECIDO. 1.HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487,III, b do CPC/2015. 2.Custas e honorários advocatícios conforme acordado. 3.Venha o depósito do valor acordado em 5 dias .
Em seguida, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no item 3 do acordo (index 174323924) 4.Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a a ausência de interesse recursal. 5.
Expedido o mandado e certificado quanto a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:16
Homologada a Transação
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19/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SEVERO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:48
Outras Decisões
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23/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDDE FILHO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEREZ FERNANDES MARTINS - CPF: *22.***.*62-68 (AUTOR).
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08/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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