TJRJ - 0803439-37.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803439-37.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEA MOURA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por MAURICEA MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que em agosto de 2023, funcionários da parte ré compareceram à sua residência para instalar um hidrômetro, mas condicionaram a instalação ao pagamento de um débito pretérito, o qual desconhecia.
Informou que, antes do ocorrido, utilizava água comprada ou do auxílio dos vizinhos, e que nunca houve prestação de serviço pela concessionária ou sua antecessora em sua residência.Sustentou que foi coagida a firmar um parcelamento da dívida de R$ 1.278,48, com 30% de desconto, resultando em R$ 894,93, a ser pago em 30 parcelas mensais.
Além disso, argumentou que, após a instalação do hidrômetro, enfrentou problemas com o fornecimento de água, sendo constatado que o hidrômetro estava entupido, o que foi solucionado após a visita de um técnico.
Contudo, após a resolução do problema, o consumo registrado pela concessionária passou a ser quatro vezes maior que o mínimo, apesar de residir sozinha e consumir apenas o necessário.
Alegou que contatou o SAC da concessionária, mas foi informada de que o consumo estava normal e que deveria continuar pagando para evitar a suspensão do fornecimento e a negativação de seu nome.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço ou se o fez, restabelecer o fornecimento; de realizar cobranças referente ao débito pretérito, no valor de R$ 894,93, parcelado em 30x de R$ 29,16, assim como de inserir o seu nome no SPC, SCPC e SERASA.
No mérito, requereu o refaturamento das cobranças cujos vencimentos ocorreram em março e abril de 2024; o cancelamento do termo de confissão de dívida; a restituição, em dobro, do valor cobrado e pago; e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos (ID n.º 118565143/118566552).
Antecipação de tutela deferida (IDn.º 121240421).
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID n.º 123413366, informando que no dia 23/05/2024, funcionários da ré compareceram à sua residência e suspenderam o fornecimento de água potável, alegando a falta de pagamento das faturas, que estavam acima da média consumida pela idosa, e que, após o corte, entrou em contato com a ré, mas continuou sendo cobrada no valor total de R$ 3.652,31, conforme faturas anexadas.
Contestou ainda a cobrança referente ao “corte de registro de derivação”, argumentando que foi imputada de maneira indevida, dado que as faturas não correspondiam ao seu consumo real.
Ao final, requereu a condenação da ré à imediata troca/substituição do medidor de consumo, e reiterou a necessidade de refaturamento das cobranças emitidas em desconformidade com o real consumo.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID n.º 123426318 alegando que, em 23/05/2024, funcionários da ré realizaram o corte/suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob a justificativa de débito relativo a faturas emitidas com valores superiores à média de consumo, em situação que envolve uma idosa.
Aduziu que entrou em contato com a ré, mas foi cobrada de um valor total de R$ 3.652,31, referente a faturas e encargos detalhados, incluindo parcelamento para instalação de medidor, cobranças de faturas com vencimentos em 18/03/24, 18/04/24, 25/05/24 e uma cobrança de R$ 1.394,40 pelo "Corte de Registro de Derivação".
Destacou que contratou o serviço somente em agosto de 2023 e não possui débitos anteriores.
Argumentou, ainda, que as faturas emitidas após a contratação não refletem seu real consumo, com leituras de medidor inconsistentes e cobranças excessivas.
Contestou a cobrança do valor de R$ 1.394,40, que está relacionado a um suposto corte de derivação, alegando que as cobranças são indevidas devido aos erros nas faturas e no medidor de consumo.
Ao final, requereu, além dos pedidos pretéritos, manifestou pelo cancelamento de todas as taxas e tarifas decorrentes do corte e religação.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 126097209, defendendo, em resumo, que nunca deixou de atender às solicitações da autora e que, após análises internas, não foram identificadas falhas no consumo que justificassem o cancelamento ou refaturamento das cobranças.
Sustentou que agiu dentro de suas obrigações contratuais, cumprindo adequadamente com os serviços de abastecimento de água e esgoto.
Argumentou que em relação às cobranças, afirmou que não houve falhas na prestação de serviços, não existindo qualquer fundamento para os pedidos de cancelamento ou refaturamento, e não há indícios de ato ilícito ou danos que justifiquem os pedidos de reparação, tanto materiais quanto extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID n.º126097210/ 126097214).
Decisão de recebimento da emenda à inicial (ID n.º 126154421).
A parte ré informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 127029910).
A parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 128170615).
A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 128171801).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 152576452).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora alega que, mesmo antes da regularização do fornecimento do serviço, foi cobrada a quantia de R$ 894,93 de forma indevida, que originou um termo de confissão de dívida.
Após a instalação do hidrômetro, aduziu que a cobrança passou a divergir do padrão habitual de consumo.
Ademais, informou que foi cobrada pela taxa de corte no valor de R$ 1.394,40, em razão da interrupção do fornecimento de água decorrente do entupimento do aparelho medidor.
Requereu a troca e substituição do aparelho medidor; o refaturamento das contas com vencimento de março a maio de 2024; o cancelamento do parcelamento de R$ 894,93 e da taxa de corte de R$ 1.394,40; a devolução, em dobro, do valor pago; e indenização por danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à contratação da prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, o art. 22 da Lei n.º 8.078/1990 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O referido Diploma, em seu art. 14, prevê a figura do “fato do serviço”, consagrando, no parágrafo 3º do dispositivo, hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, "in verbis": “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com efeito, a prova documental apresentada, consubstanciada no histórico de consumo (ID’s 118566552 e 121137988/121137990), revela que foi imputado à autora um débito pretérito ao efetivo fornecimento do serviço no valor de R$ 894,93, o que sugere a existência de erro na cobrança.
A parte requerida,
por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve falha na prestação do serviço.
Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a parte requerida não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior, circunstâncias que a exculpariam do dever de indenizar os prejuízos patrimoniais suportados pela autora da ação.
Por conseguinte, não restando comprovada a regularidade da cobrança que originou o termo de confissão de dívida do ID 118566552 – f. 1/3 atribuída à parte autora, o débito ali inscrito deve ser desconstituído.
Em relação às faturas impugnadas, no caso dos autos, a autora alega que as faturas com vencimento em março, abril e maio de 2024 apresentavam valor excessivo e incompatível com o seu real consumo.
A prova documental apresentada, representada pelo histórico de consumo (ID 121137988), demonstra que as faturas contestadasapresentam valores destoantes do padrão de consumo da unidade nos últimos 12 meses, o que sugere a existência de erro na medição ou na cobrança.
A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar o acerto do valor apurado, manifestando seu desinteresse na produção de demais provas, notadamente a pericial, a fim de demonstrar a regularidade do aparelho medidor.
Ademais, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ausência de comprovação da regularidade da medição e da correta apuração do débito evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do artigo 42 do mesmo diploma legal, que assegura ao consumidor a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, cabe salientar que em casos de divergência de consumo e ausência de prova da regularidade da medição, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, nos termos do princípio da vulnerabilidade, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das faturas questionadas e a consequente revisão dos valores cobrados.
No tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por “engano justificável”.
A expressão “engano justificável” acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, a título de revisão de faturamento das contas, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto à taxa de corte e religação cobrada pela concessionária, tem-se que esta resta-se indevida, uma vez a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da interrupção dos serviços, não podendo ser atribuído à parte autora o ônus de arcar com as despesas causadas pela parte ré.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO REPUTADA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ A PUGNAR PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ENQUANTO O DO AUTOR É RESTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
A autora alega que a concessionária interrompeu o fornecimento de água em sua residência no dia 09/11/2022, embora estivesse com as contas em dia, diante do pagamento em duplicidade de algumas faturas que geraram crédito em favor da autora.
Concessionária que não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e a processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Hipótese em que a concessionária deixou de considerar e abater das faturas mais remotas, o pagamento em duplicidade feito pela autora, que geraram créditos.
Cobrança indevida de taxa de desligamento e religamento na fatura de janeiro de 2023.
Evidente falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa, advindo de falha na prestação de serviço público de natureza essencial.
Interrupção do serviço por uma semana, sumula 192 desta Corte.
Manutenção do quantum indenizatório fixado por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0807947-32.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, resta-se configurada falha na prestação dos serviços da concessionária.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2024, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa, discriminando todos os valores pagos a título de negociação, bem como proceder com a troca e substituição do aparelho medidor;b) CANCELAR o termo de confissão de dívida no valor de R$ 894,93, bem como a taxa de corte no valor de R$ 1.394,40; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICEA MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*01-00 (AUTOR).
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27/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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