TJRJ - 0049353-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por TELE CARGA EXPRESS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA em face de BANCO RURAL S.A. e MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Alega que tenta executar seu crédito junto ao BANCO RURAL S.A., executado original, há anos, sem sucesso.
Devido a isto, requer a inclusão da MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S.A como executada, sob argumentação de que a mesma compõe grupo econômico com o Banco Rural.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram manifestação conjunta às fls. 68/76, pela rejeição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Como é cediço, em observância ao princípio da autonomia patrimonial, os bens e obrigações da sociedade são distintos dos de seus sócios, sendo excepcionais as hipóteses em que a responsabilidade da pessoa jurídica é estendida para seus sócios a fim de que seus patrimônios sejam atingidos.
O CPC/2015, em seu art. 133, §2º prevê expressamente a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, já reconhecida pela jurisprudência como cabível nos casos de uso inapropriado da personalidade jurídica com o objetivo de causar danos a credores ou a terceiros, conforme enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: JDC 283 - Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros .
Assim, o Código Civil, em seu artigo 50, dispõe que, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação de abuso de direito, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão social.
O requerente baseia a sua tese na insuficiência de recursos do Banco Rural e na existência de grupo econômico com a Mais Administradora de Bens.
Contudo, não trouxe aos autos quaisquer documentos ou elementos que demonstrem a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa, a fim de configurar a alegada fraude.
Verifica-se que o Banco Rural, executado originário, está em liquidação extrajudicial, devendo o crédito da exequente ser habilitado junto ao concurso de credores, para ser pago conforme Plano de Recuperação, não havendo pressupostos a fim de ensejar o acolhimento da pretendida desconsideração.
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Após, traslade-se cópia da presente para os autos principais, desapensem-se os feitos e arquivem-se os presentes autos secundários. - 
                                            
23/06/2025 11:20
Conclusão
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Sem preliminares e sem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução e dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. - 
                                            
10/03/2025 16:58
Conclusão
 - 
                                            
10/03/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2024 11:23
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 11:56
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2024 13:24
Conclusão
 - 
                                            
02/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 15:07
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2024 18:35
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2024 16:29
Documento
 - 
                                            
26/08/2024 16:27
Documento
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12/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 17:21
Expedição de documento
 - 
                                            
18/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:05
Publicado Despacho em 15/07/2024
 - 
                                            
18/06/2024 13:05
Conclusão
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18/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2024 17:09
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 18:47
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Publicado Decisão em 07/12/2023
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Conclusão
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 12:08
Apensamento
 - 
                                            
24/08/2023 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2023 12:12
Juntada de documento
 - 
                                            
25/04/2023 19:31
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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