TJRJ - 0832741-25.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Informações.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:05
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
A fim de viabilizar a conferência do Mandado de Pagamento já expedido, ao autor para ofertar QUITAÇÃOTOTAL em 5(cinco) dias, fazendo constar que, em caso de inércia, o mandado de pagamento poderá ser cancelado.
Siscondj - Mandado de pagamento p/ adv do autor nº 20250728162434074662, no valor de(R$ 7.809,14) (atualizado),digitado, encaminhado para ser conferido e após segue para assinatura. -
05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:45
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 21:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ID 201355075 - A multa cominatória pelo atraso no cumprimento das obrigações ou astreintes é imposta pelo magistrado no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coercitivo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contato.
O Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de modificação do valor ou da periodicidade, bem como exclusão da multa vincenda, visando adequar a medida de coerção à eventual alteração da situação fática, superveniente à decisão que a arbitrou, tudo a fim de conferir maior eficácia ao instituto.
Contudo, inadmissível a redução ou exclusão da multa vencida, por configurar direito adquirido do credor da obrigação.
Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC.
O art. 537, § 4º, do CPC, afirma que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência da multa cominatória, ou seja, o cumprimento tardio não isenta o devedor da multa incidente no período em que se estendeu a omissão injustificada.
Assim, intime-se aparte ré para que deposite o valor de R$ 3.000,00, referente ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. -
30/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ID 198041510: certifique-se quanto à ciência e manifestação. -
08/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:13
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:41
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Defiro ao réu a dilação do prazo por cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para a apreciação da petição de ID 178638772. -
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
27/10/2024 17:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/10/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:53
Expedição de Informações.
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Informações.
-
03/04/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
-
18/03/2024 16:32
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/03/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 20:31
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
-
08/02/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:25 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 10:25 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
13/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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