TJRJ - 0840488-87.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:59
Juntada de carta
-
08/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA NOBREGA em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840488-87.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIMAR DIAS DA NOBREGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando a expedição de mandado de pagamento no index 197452630, referente aos honorários sucumbenciais, a existência de processo administrativo do precatório expedido nos autos, devidamente autuado, conforme ofício de index 196912344, atinente ao crédito principal, e ante o preconizado no Título II, Capítulo IV, Seções I, II, III, IV e V da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, que não obstará eventual desarquivamento para observância de ulteriores deveres processuais do juízo, nos termos da Resolução, em comento.
Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA NOBREGA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840488-87.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIMAR DIAS DA NOBREGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- ID 175838601: Em que o pese o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço possuir natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme explicitado na sentença, este Tribunal de Justiça e o Colendo STJ entendem que, para fins de expedição de precatório, a referida verba deve ser considerada de natureza alimentar.
Com efeito, seguem os julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRÉVIA DE PRECATÓRIO PARA QUE PASSE A CONSTAR A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. 1.
A conversão de férias e licenças em pecúnia por ausência de gozo transforma a verba remuneratória em indenizatória, contudo, não lhe retira sua natureza alimentar, pelo que se submete ao regime constitucional dos precatórios, mas goza de preferência em relação aos créditos de natureza geral ou comum, devendo ser incluída na ordem cronológica especial de pagamento de precatórios com prioridade de quitação. 2.
Provimento do recurso."(0024961-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO AUTOR AO FUNDAMENTO DE QUE A REFERIDA VERDA É INDENIZATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
Recorrente que se insurge contra decisão que homologou os cálculos do débito, nos autos da ação de cobrança de indenização por licenças especiais não usufruídas por servidor público, indeferindo, entretanto, o pedido de anotação de verba alimentar no crédito, sob o fundamento de que a referida verba ostenta natureza indenizatória.
As licenças especiais e férias devidas ao servidor público têm caráter alimentar e sua conversão em pecúnia, em virtude de não ter usufruído em atividade, somente converte a verba remuneratória em indenizatória.
Todavia, diversamente do que concluiu o magistrado de primeiro grau, esta característica compensatória não tem o condão de modificar o caráter alimentar das referidas verbas.
De fato, o crédito devido à agravante é de caráter alimentar e de natureza indenizatória, sem que se evidencie incompatibilidade entre os institutos.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão que se reforma.
RECURSO PROVIDO." (0040238-56.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
De tal modo, REJEITO a impugnação à previa.
Intimem-se. 2- CUMPRA o Cartório a decisão de index 143432907 na íntegra, encaminhando-se a requisição do precatório ao Tribunal. 3- No que tange à execução da verba sucumbencial, certifique o Cartório se decorreu o prazo para cumprimento do mandado RPV expedido no index 172198764.
Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo.
Em caso positivo, proceda-se na forma nos subitens seguintes. 3.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 3.2- Decorrido o prazo sem comprovação de depósito, ao Cartório para proceder à consulta de eventual depósito vinculado aos autos, através do sistema convênio existente entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil e, inexistindo depósito, proceda-se na forma do subitem 9.2 da decisão de index 143432907.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:00
Juntada de carta
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:47
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:10
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA NOBREGA em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 20:07
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES CARLOS em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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