TJRJ - 0029610-52.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 00:00
Intimação
À requerente para retirada do alvará de fls. 190. -
14/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:48
Expedição de documento
-
14/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:43
Trânsito em julgado
-
21/07/2025 10:33
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado por LADIJANE DE OLIVEIRA, visando ao levantamento de valores de PIS/FGTS deixados por PAULO RIBEIRO, seu pai./r/r/n/nInforma a autora que o falecido não deixou bens a inventariar ou testamento, faleceu no estado civil de solteiro./r/r/n/nA petição inicial veio instruída com os documentos necessários à sua propositura, dentre os quais se destaca a identidade da requerente (fls. 8/9), certidão de óbito (fls. 21), certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à previdência social (fls.76), certidão de nascimento da requerente atualizada (fls. 89)./r/r/n/nDecisão proferida a fls.107, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a consulta de saldo de PIS/FGTS, cujo resultado está a fls.118/173./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS./r/r/n/nA Lei 6.858/80 prevê, em seu art. 1º, que o pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados que não foram recebidos em vida serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil./r/r/n/nJá o art. 2º dispõe que se aplica o disposto na lei quando não existir outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional./r/r/n/nNos autos, não há dependentes habilitados junto à previdência social, e a requerente é filha do falecido, de modo que faz jus ao levantamento total do valor./r/r/n/nRessalta-se que, por se tratar de jurisdição voluntária, qualquer discordância com relação às informações prestadas pela instituição previdenciária deverá ser deduzida por via própria em procedimento de jurisdição contenciosa perante o juízo competente./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na forma do art. 487, I, CPC, para determinar a expedição do competente alvará em favor da requerente LADIJANE DE OLIVEIRA para levantamento de saldo de FGTS em razão do falecimento de PAULO RIBEIRO./r/n /r/nP.
I./r/r/n/nApós, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/06/2025 17:02
Conclusão
-
02/06/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:54
Juntada de documento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Junte-se o resultado da pesquisa de contas e FGTS PIS Sisbajud./r/r/n/nApós, à requerente. -
10/03/2025 22:24
Conclusão
-
10/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:55
Juntada de documento
-
12/09/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 15:42
Conclusão
-
12/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:39
Expedição de documento
-
12/09/2024 15:39
Juntada de documento
-
12/09/2024 14:23
Expedição de documento
-
17/05/2024 21:20
Juntada de petição
-
05/05/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:30
Conclusão
-
09/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:17
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:47
Conclusão
-
30/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:43
Juntada de petição
-
21/08/2023 23:17
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:33
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:13
Conclusão
-
05/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:29
Conclusão
-
21/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:32
Redistribuição
-
28/02/2023 16:12
Remessa
-
28/02/2023 15:31
Expedição de documento
-
13/01/2023 20:04
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:43
Juntada de documento
-
17/10/2022 15:09
Expedição de documento
-
06/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:25
Expedição de documento
-
24/03/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:01
Conclusão
-
17/01/2022 17:01
Declarada incompetência
-
17/01/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 19:02
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810790-58.2024.8.19.0068
Ewerton Reis dos Santos
Business Cars LTDA
Advogado: Nathalia Peres Anunciacao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 09:41
Processo nº 0813894-68.2025.8.19.0021
Crisneique Moreira da Conceicao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Hallan Fidalgo Britto Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 21:49
Processo nº 0807266-12.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Ferreira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 18:11
Processo nº 0813941-42.2025.8.19.0021
Maria Aparecida de Oliveira Braga
Cedae
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 10:31
Processo nº 0805053-74.2024.8.19.0068
Rita de Cassia Colaco Rodrigues
Vm Comercio Varejista de Pedras e Vidros...
Advogado: Rodrigo Marinho de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 17:07