TJRJ - 0804215-24.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:31
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804215-24.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0804215-24.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00317020 APELANTE: EVANDRO PINHEIRO DUARTE ADVOGADO: SÉRGIO COSTANDRADE CIVILETTI OAB/RJ-170832 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.2.O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem anuência do consumidor e sem comprovação técnica robusta de irregularidade, configura prática abusiva, especialmente quando o medidor apresentava mais de 35 anos de uso sem substituição ou manutenção adequada.3.A ausência de laudo pericial conclusivo que demonstre relação causal entre eventuais alterações no consumo e conduta dolosa do consumidor ou de terceiros afasta a legitimidade da cobrança retroativa, nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.4.A variação no histórico de consumo, sem indícios de fraude, não justifica a cobrança suplementar, devendo a concessionária arcar com os riscos inerentes à falta de manutenção periódica dos equipamentos.5.O constrangimento decorrente da cobrança indevida e da necessidade de demanda judicial para suspensão do TOI configura dano moral, fixado em R$ 3000,00, em consonância com a jurisprudência do Tribunal.6.Aplicação do art. 42 do CDC para determinação de devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a título de cobrança indevida.
Parcial provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 12:07
Documento
-
29/05/2025 11:43
Conclusão
-
29/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
20/05/2025 14:28
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 12:41
Adiado
-
06/05/2025 13:57
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:22
Documento
-
25/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:08
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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21/04/2025 20:57
Remessa
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19/04/2025 18:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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