TJRJ - 0806630-27.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806630-27.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação contratual com a parte requerida sob a matrícula de n.º 401071976 e que, em abril de 2023, os funcionários da requerida compareceram ao imóvel para fazerem a instalação do hidrômetro, ocasião em que interromperam o fornecimento de água.
Sustentou que, ao buscar esclarecer com a concessionária o motivo da interrupção dos serviços, foi informado que constava um débito em aberto no valor de R$ 1.359,58 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes a novembro de 2021 a abril de 2023.
Alegou, ainda, que mesmo após realizar o parcelamento do débito de uma dívida indevida, não teve o fornecimento do serviço regularizado até a propositura da demanda.
Ao final, requereu tutela de urgência que seja determinada a suspensão da cobrança da dívida parcelada; o reestabelecimento do serviço de abastecimento de água na residência; que a requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento do serviço; e que proceda com novo parcelamento da dívida do valor de e R$ 1.209,78 (mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos).
No mérito, a restituição em dobro caso o autor proceda com o pagamento do parcelamento ao longo do processo; a desconsideração do parcelamento da dívida no montante de R$ 1.648,68; e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 74895985/74897112).
Consta petição da parte autora informando a impossibilidade de apresentar o histórico de consumo dos 12 meses anteriores a propositura da demanda (ID 76301955).
A parte requerida apresentou contestação no ID 84259570, defendendo, em resumo, que a autora se encontra com a ligação ativa e com o serviço disponível na residência; que a dívida impugnada na presente ação é referente a uma irregularidade flagrada pela concessionária na unidade consumidora; a ausência de falha na prestação de serviço; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A ré sustentou que não houve ilicitude em suas ações, não cabendo indenização por danos morais, especialmente considerando que a autora não provou qualquer dano à sua dignidade ou honra.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 84259574/84259577).
Antecipação de tutela indeferida (ID 101672706).
A parte requerida requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente (ID 109620031).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 150622214).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alegou que recebeu a cobrança indevida de uma dívida referente aos meses de novembro de 2021 a abril de 2023, uma vez que não tinha conhecimento das cobranças, tampouco possuía hidrômetro instalado na residência.
Requereu a regularização dos serviços, a desconstituição da dívida e a indenização por danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão "ope iudicis", a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
Nesse mesmo sentido, colha-se precedente do colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
No caso submetido à apreciação deste juízo, verifica-se que a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços no ID 74897106 e o comprovante de pagamento da entrada do acordo (ID 74898107), documentos que, embora relevantes, não são suficientes para comprovar de forma plena a origem do débito discutido na presente demanda.
No mesmo sentido, verifica-se que a autora não anexou aos autos qualquer outro documento que evidencie a origem do débito, como, por exemplo, um termo de confissão de dívida, que teria o condão de esclarecer a real obrigação assumida.
Ademais, não foram apresentadas as faturas anteriores e posteriores à propositura da ação, embora a parte autora tenha sido intimada para tanto, o que dificulta a análise completa do alegado e prejudica a formação do convencimento judicial, visto que tais faturas poderiam esclarecer o contexto da dívida discutida, além de permitir a devida apuração dos valores cobrados.
Por outro lado, a parte requerida, por meio de documentação anexada aos autos, demonstrou que a origem da dívida impugnada está diretamente relacionada a uma irregularidade encontrada no imóvel da parte autora (ID 84259570, f. 5).
Não se pode perder de vista, outrossim, que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de realização de outras provas, subentendendo-se seu desinteresse na produção de novas provas, acarretando a preclusão ao direito da pretensão probatória.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA - CPF: *16.***.*44-25 (AUTOR).
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08/02/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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