TJRJ - 0039957-20.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:46
Remessa
-
13/07/2025 14:19
Expedição de documento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Consolidada a propriedade do imóvel objeto da penhora em favor da Caixa Econômica Federal, falece competência a esse juízo para o processamento a execução./r/r/n/nNesse sentido, colaciono o seguinte julgado:/r/r/n/n0040069-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
PENHORA DO IMÓVEL E AGENDAMENTO DA PRAÇA.
INTIMAÇÃO DA CEF E HABILITAÇÃO NOS AUTOS ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE.
O DÉBITO DAS COTAS CONDOMINIAIS CONSTITUI OBRIGAÇÃO PROPTER REM RECAINDO A DÍVIDA SOBRE QUEM DETÉM OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
ADEMAIS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, SENDO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, NÃO PODE SER ESSE OBJETO DE PENHORA POR NÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, O QUE NÃO IMPEDE, CONTUDO, A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESSE MODO, SENDO O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESSA JÁ POSSUÍA INTERESSE NO FEITO EM RAZÃO DE SER CREDORA FIDUCIÁRIA, E, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, TAL INTERESSE SE MANTÉM, UMA VEZ QUE A PARTIR DESSA SE TORNA A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA, COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CF/88 E ART. 45 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Data de Julgamento: 22/08/2024 - Data de Publicação: 27/08/2024)/r/r/n/nDesta forma, considerando a comprovação de consolidação da propriedade (ind. 269/275) da CEF, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, a qual couber por distribuição. /r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e encaminhe-se com as homenagens de estilo. /r/r/n/nIntimem-se. -
04/06/2025 16:47
Conclusão
-
04/06/2025 16:47
Declarada incompetência
-
15/05/2025 13:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:21
Juntada de documento
-
06/05/2025 11:58
Conclusão
-
06/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:55
Juntada de documento
-
30/04/2025 13:30
Juntada de documento
-
29/04/2025 14:25
Conclusão
-
29/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:20
Juntada de documento
-
03/04/2025 13:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
18/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 03:59
Documento
-
24/02/2025 02:45
Documento
-
07/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:37
Conclusão
-
04/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:42
Juntada de petição
-
28/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:53
Juntada de documento
-
07/10/2024 11:09
Juntada de petição
-
21/09/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 20:08
Documento
-
12/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:32
Conclusão
-
09/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:32
Juntada de documento
-
22/06/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:25
Conclusão
-
22/06/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:06
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:03
Documento
-
05/03/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:03
Documento
-
16/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 11:31
Expedição de documento
-
29/11/2023 13:03
Juntada de petição
-
12/11/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
23/07/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:37
Documento
-
26/04/2023 14:35
Documento
-
20/03/2023 17:36
Expedição de documento
-
20/03/2023 14:50
Expedição de documento
-
15/03/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 11:54
Conclusão
-
15/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:47
Juntada de documento
-
28/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
10/11/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 18:40
Juntada de documento
-
10/11/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:50
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:36
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:40
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:55
Conclusão
-
31/05/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
31/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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