TJRJ - 0803996-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803996-28.2024.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: PAULO ROBERTO CRISPIM RODRIGUES IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por PAULO ROBERTO CRISPIM RODRIGUES em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Administração Judicial informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem.
Credor e Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante constante nos autos.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a devedora fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado, a presente Sentença fica valendo como ofício para autorizar que o Juízo de origem realize a expedição do mandado de pagamento, referente ao pagamento informado pela Administração Judicial, caso a parte autora ainda não tenha realizado o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO CRISPIM RODRIGUES - CPF: *53.***.*37-85 (IMPUGNANTE).
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15/02/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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