TJRJ - 0874407-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO MENDONCA DE FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0874407-96.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: NATANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por NATANE ALVES DA SILVA em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Recuperanda e Administração Judicial informaram que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem.
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante constante nos autos.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a devedora fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado, a presente Sentença fica valendo como ofício para autorizar que o Juízo de origem realize a expedição do mandado de pagamento, referente ao pagamento informado pela recuperanda, caso a parte autora ainda não tenha realizado o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANE ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*95-73 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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