TJRJ - 0859421-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GUERCHENZON em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0859421-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO GUERCHENZON RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSE ROBERTO GUERCHENZONem face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos a título de contribuição extraordinária sobre o benefício do autor, previstos no “Plano de Equacionamento do Déficit”, até o julgamento final de presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária, com o reconhecimento da qualidade de assistido pré-70, tendo sido indeferido o pedido na decisão do id 62756914, mantida em segundo grau, conforme id 76971237( agravo de instrumento 0051575-42.2023.8.19.0000).Alegou que o Regulamento administrado pela ré estabelece a concessão de benefício de valor definido, bastando, para tanto, a realização de contribuições mensais, descontadas de seu salário enquanto empregado de uma das empresas que patrocina os planos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Como explicitado acima, a sua primeira empregadora foi a Petrobrás que, na qualidade de empregadora e patrocinadora, realizou os aportes, junto com as demais patrocinadoras, do numerário necessário para a constituição das reservas matemáticas que deram suporte à concessão do benefício de suplementação de aposentadoria percebido pelo autor.
Ocorre que a ré recentemente passou a obrigar o autor a realizar aportes extraordinários – em percentual maior do que 40% do total do seu benefício – com a finalidade de equalização de déficits técnicos apurados ao longo dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Entretanto, a conduta perpetrada pela ré é ilegal uma vez que transfere a responsabilidade pelos aportes extraordinários ao assistido, a quem não cabe esse pagamento, vejamos: O autor possui um vínculo jurídico com a ré e com a Petrobras (além das demais patrocinadoras do grupo) que é regrado pelo Regulamento do Plano de Previdência Suplementar Privada, nascido no final de década de 60, e que sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos.
Contudo, em 1984, a ré, através de seu presidente, propôs ao então Secretário de Previdência Complementar do Ministério de Previdência e Assistência Social (Sr.
Ary de Carvalho Alcantara) uma alteração no Regulamento do plano a fim de fixar um piso para as suplementações e, o mais importante, incluir no Plano de Benefícios dispositivo que estabelece a obrigação das Patrocinadoras da PETROS fazerem aporte de recursos nos anos que, porventura, ocorrerem déficits técnicos.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar que Petros suspenda os descontos a título de contribuição extraordinária sobre o benefício do autor, previstos no “Plano de Equacionamento do Déficit”, até o julgamento final de presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária; No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito do autor de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no “Plano de Equacionamento do Déficit, instituído pela ré, dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e outros futuros que venham a ocorrer, considerando que tal obrigação é exclusiva das patrocinadoras; Para condenar a ré na devolução dos valores já descontados a título de contribuição extraordinária acrescidos de juros e correção monetária.
Na decisão do id 62756914 foi deferida a gratuidade de Justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada no id 67823767, tendo impugnado à assistência Judiciária Gratuita, em razão de não ter apresentado documento indicativo de impossibilidade de custeio das custas do processo.
Sustentou a impossibilidade de suspensão do plano de equacionamento do déficit, em virtude do entendimento adotado pelo Colendo STJ no SL2507.
Argumentou não ser demonstrado a capacidade financeira da parte autora de que possa restituir os valores em caso de deferimento de tutela provisória e acaso sejam julgados improcedentes os pedidos, impactando a coletividade dos participantes.
Pugnou pela expedição de ofício à previc, para que se manifeste acerca do interesse de ingressar na lide como assistente da ré.
A pretensão autoral é equivocada na medida em que o autor alega que fazer parte do grupo “pré-70”, não merece prosperar.
Assinalou inexistir possibilidade de o autor fazer parte do Grupo Pré-70, pois embora tenha sido admitido em 07/05/1956, ele migrou para a empresa ULTRAFERTIL, atual MOSAIC (empresa privada que não pertence ao Grupo Petrobras) em 20/07/1973, migrando do plano PETROS PPSP para o PETROS ULTRAFERTIL, sendo que o grupo pré-70 é formado pelos empregados e ex-empregados da Petrobrás admitidos antes de 01 de julho de 1970, que se inscreveram no plano até 1o. de janeiro de 1996 e se mantiveram ininterruptamente vinculados até a obtenção da condição assistido no plano de benefício.
Impugnou a configuração dos danos materiais.
O réu pugnou pelo julgamento no estado da lide no id 80468424, bem como pelo chamamento da empresa Mosaic para integrar o polo passivo, além da intimação da previc para atuar como assistente simples.
Réplica no id 80771493, tendo o autor informado não ter mais provas a produzir.
Decisão monocrática de segundo grau de negativa de tutela recursal no id 76971237.
Na decisão do id 107622609 foi indeferido o pedido de intimação da previc para atuação como assistente simples, tendo sido deferido o chamamento ao processo da patrocinadora Mosaic Fertilizantes em sucessão à Vale Fertilizantes S/A na forma do artigo 130 do CPC, sendo determinado ao réu o prazo de quinze dias para providenciar a citação da chamada para integrar o polo passivo.
Certidão no id 130094246 de que os autos se encontram paralisados há mais de 60 dias.
Acórdão de manutenção da decisão recorrida de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Na decisão do id 131230116 foi rejeitado o pedido de chamamento ao feito da Mosaic Fertilizantes, efetuado pela ré, diante da sua inércia em recolher as custas, sendo facultada a manifestação das partes em alegações finais.
Certidão de inércia das partes no id 177392796.
RELATEI.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil, diante da manifestação das partes, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas.
No que concerne à impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça, diante do que restou alegado, não tendo sido apontado indício de riqueza de forma específica, sendo o autor super idoso, arcando com inúmeras contribuições extraordinárias, o mesmo deve ser indeferido, nos termos do artigo 99, § 2o do CPC e conforme decisões do id 58585523 e id 62756914.
O autor é idoso, nascido em 1937, aposentado, que aderiu ao plano de previdência da ré de forma compulsória, integrando o grupo denominado 'pré 70", tendo sido transferido para a empregadora ultrafertil em 1977, que em razão de processos de incorporação e cisões, em agosto de 2013, a Vale Fertilizante S/A assumiu o controle da Ultrafértil, sendo sucedido pela Mosaic fertilizantes em 19 de dezembro de 2016.
Diante disto, as patrocinadoras do plano de suplementação de aposentadoria do autor, desde a sua criação, tiveram as seguintes patrocinadoras: PETROBRAS S/A, PETROQUISA S/A, Ultrafértil S/A, Vale Fertilizantes S/A e Mosaic S/A.
Na requerida esse plano de benefício definido (BD) é denominado Plano Petros Ultrafértil.
A parte autora alegou que o Regulamento administrado pela ré estabelece a concessão de benefício de valor definido, bastando, para tanto, a realização de contribuições mensais, descontadas de seu salário enquanto empregado de uma das empresas que patrocina os planos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Como explicitado acima, a sua primeira empregadora foi a Petrobrás que, na qualidade de empregadora e patrocinadora, realizou os aportes, junto com as demais patrocinadoras, do numerário necessário para a constituição das reservas matemáticas que deram suporte à concessão do benefício de suplementação de aposentadoria percebido pelo autor.
A ré, por sua vez, argumentou que o autor não integra o grupo denominado pré-70.Assinalou que o Plano Petros do Sistema Petrobras foi dividido em quatro planos: PPSP Repactuados, PPSP Repactuados Pré-70, PPSP-Não Repactuados e PPSP-Não Repactuados Pré-70.
O Grupo Pré-70 é formado por empregados e ex-empregados da Petrobrás admitidos antes de 1º de julho de 1970, que se inscreveram no plano até 1º de janeiro de 1996 e se mantiveram ininterruptamente vinculados até a obtenção da condição de assistido no plano de benefício.
Art. 1º - Este Regulamento disciplina o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70, plano de benefício definido, originário da cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados (CNPB 1970.0001- 47), em que foi segregado o denominado “Grupo Pré-70- Não Repactuados”, conceituado no § 1º, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros e patrocinado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, doravante denominada Patrocinadora. § 1º - As normas constantes deste Regulamento destinam-se aos Participantes e Assistidos que estavam vinculados ao Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados, cindido, na Data Efetiva da Cisão, que não firmaram Termo Individual de Adesão em processo de repactuação realizado nos anos de 2006 e 2007 ou de 2012 e que compõem o “Grupo Pré70 – Não Repactuados”, composto dos empregados e ex-empregados da Patrocinadora admitidos anteriormente a 01/07/1970, que se inscreveram no Plano Petros do Sistema Petrobras até 01/01/1996 e se mantiveram ininterruptamente vinculados à Patrocinadora até a obtenção da condição de Assistidos, incluindo-se aqueles que, em razão de decisão judicial, passaram a atender a essas condições retroativamente, bem como os respectivos Beneficiários desses Participantes assim qualificados, não se admitindo o ingresso de novos Participantes no Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70.
A ré alegou não ser possível o autor integrar o Grupo Pré-70, pois embora tenha sido admitido em 07/05/1956, ele migrou para a empresa ULTRAFERTIL, atual MOSAIC, empresa privada que não pertence ao Grupo Petrobras, em 20/07/1973, migrando do plano PETROS PPSP para o PETROS ULTRAFERTIL, sendo que as normas regulamentares para custeio do seleto grupo se encontram expressamente previstas no regulamente, conforme descritas acima e são cumulativos.No caso em comento, a ré sustentou ser o autor participante do Plano PPSP-Não Repactuado, o qual está sujeito as normas legais de praxe.
Não assiste razão à ré neste ponto, eis que o autor apenas passou a integrar empresa subsidiária da Petrobrás em decorrência de processos de cisões e aquisições, conforme é possível constatar pela documentação anexada, já que os contratos de trabalho foram celebrados após a cisão.
Ocorre que a ré recentemente passou a obrigar o autor a realizar aportes extraordinários – em percentual maior do que 40% do total do seu benefício – com a finalidade de equalização de déficits técnicos apurados ao longo dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Entretanto, a conduta perpetrada pela ré é ilegal uma vez que transfere a responsabilidade pelos aportes extraordinários ao assistido, a quem não cabe esse pagamento, vejamos: O autor possui um vínculo jurídico com a ré e com a Petrobras (além das demais patrocinadoras do grupo) que é regrado pelo Regulamento do Plano de Previdência Suplementar Privada, nascido no final de década de 60, e que sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos.
Contudo, em 1984, a ré, através de seu presidente, propôs ao então Secretário de Previdência Complementar do Ministério de Previdência e Assistência Social (Sr.
Ary de Carvalho Alcantara) uma alteração no Regulamento do plano a fim de fixar um piso para as suplementações e, o mais importante, incluir no Plano de Benefícios dispositivo que estabelece a obrigação das Patrocinadoras da PETROS fazerem aporte de recursos nos anos que, porventura, ocorrerem déficits técnicos.
Argumentou que a Lei Complementar 109/2001 autoriza a criação de outras de equacionamento de déficits do plano, razão pela qual há total compatibilidade entre a norma vigente e o conteúdo do artigo 48 inciso IX (antigo inciso X) do regulamento.
A probabilidade do direito, segundo o autor, se encontra demonstrado, através dos documentos anexados, comprobatórios da a assunção de responsabilidade pelas patrocinadoras do plano pelo aporte de recursos para equacionamento dos seus déficits.
Os Ofícios PP – 561/84 (da Petros), 244 e 250 (ambos da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social) e o ODE 224/84 (da Petrobras) demonstram que as Patrocinadoras assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos déficits decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/84.
Dessa forma, resta claro que o autor possui direito ao não pagamento das contribuições extraordinárias que lhe estão sendo descontadas para equacionamento do déficit financeiro ocorrido em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 pela ré.Alegou inexistir irreversibilidade do pedido de tutela, pois em caso de improcedência, os valores poderão ser cobrados da parte autora.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que Petros, ora ré, suspendesse os descontos a título de contribuição extraordinária sobre o benefício do autor, previstos no “Plano de Equacionamento do Déficit”, até o julgamento final de presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária, o que foi indeferido.
Conforme contracheques anexados no id 59598661, estão sendo cobradas contribuições extraordinárias nos valores de R$372,01; R$401,34; R$241,94; R$179,15; R$598,14; R$153,37 desde janeiro de 2023, no total de R$1945,95, além de desconto de R$499,19 para amortização de mútuo, a contribuição regular de R$183,72.
Na ficha financeira constante do id 57614366 indica que os descontos serão efetuados por prazo certo e foram provenientes de cálculo atuarial, decorrente de plano aprovado pela previc.
O caso em tela envolve suspensão de descontos de contribuições extraordinárias ao plano de equacionamento de déficit atuarial de plano de previdência complementar promovido pela PETROS, sendo certo que foi proferida decisão, nos autos do IRDR nº 0040251-31.2018.8.19.0000, determinando, "com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça, que versarem sobre o tema" (TJRJ.
Relator Mauro Pereira Martins.
J. 21.02.2019.
DJE 3223373, publ. 27.03.2019. pag. 101/102).
Embora tal suspensão não impeça a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este resta obstado por decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507-RJ, onde foi determinada a suspensão dos efeitos de decisões em agravos de instrumento em trâmite neste Tribunal (0019337-43.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000 e 0025940-35.2018.8.19.0000) que reduzira em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), devidas pelos participantes e assistidos das federações e associações, restabelecendo as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), mantida em acórdão da Corte Especial, cuja ementa segue abaixo. "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REGIME DE CUSTEIO.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do País. 2.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. 4.
Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar.
Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 5.
A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
DJ 15/06/2022.
AgInt na PET na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.507 - RJ (2019/0101695-7)" Outrossim, o caso em tela envolve participante do grupo pré-70 para fins de distinção em relação à aplicação à decisão de suspensão das medidas liminares 2507.
Nos casos do grupo pré-70, a Petrobras se responsabiliza por eventuais desequilíbrios no passivo do Pré-70, de acordo com regras específicas que regem a relação destes participantes com o plano. É este compromisso que isenta o grupo do pagamento do PED-2015, assim como isentará de contribuições extraordinárias referentes ao déficit de 2018.
E este mesmo compromisso leva a um critério de custeio diferenciado em relação aos demais participantes no PPSP-R.
A alegação de que a contratação do autor por empresa diversa teria descontinuado o vínculo empregatício não se sustenta, já que o autor foi contratado por uma subsidiária da PETROBRAS, continuou a exercer as mesmas funções e contribuindo para o mesmo fundo de previdência privada.
De fato, em momento algum houve a ruptura do vínculo com a PETROS.
A ré não impugna o direito de isenção de pagamento da contribuição extraordinária, para fins de equacionamento do déficit previdenciário, quanto aos participantes do grupo “pré-70”, uma vez que a patrocinadora Petrobras arcará com todos os valores decorrentes do custeio de tal grupo, mas discorda que o autor esteja inserido nesse seleto grupo. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
GRUPO "PRÉ-70".
DEMANDA AJUIZADA POR PARTICIPANTE DO PLANO PETROS DA PETROBRAS VISANDO À EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA COBRIR O DÉFICIT TÉCNICO DO PLANO.
DEMANDANTE QUE ALEGA INTEGRAR O GRUPO PRÉ-70 , OS QUAIS ESTARIAM ISENTOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ (PETROS). 1) Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que se rejeita.
Inaplicabilidade do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia não envolve a responsabilidade da patrocinadora (BR Distribuidora) na relação jurídica discutida, sendo a demanda restrita à relação mantida com a entidade de previdência complementar (Petros). 2) Enquadramento no Grupo "Pré-70" que restou demonstrado.
Inexistência de quebra de vínculo contratual pelo fato de a participante ter se desligado da Petrobras em 31/05/1972, uma vez que o desligamento se deu a fim de celebrar contrato de trabalho com a Petrobras Distribuidora S.A., empresa subsidiária da Petrobras, restando, assim, configurada a sucessão trabalhista.
Jurisprudência consolidada sobre o tema. 3) Inaplicabilidade do princípio da paridade contributiva para os participantes do grupo "Pré-70", conforme os termos do Plano de Equacionamento, que preveem a responsabilidade exclusiva da patrocinadora pelo custeio desse grupo. 4) Argumento de que houve repactuação que também não encontra amparo nos autos, já que o grupo "Pré-70" foi expressamente excluído das contribuições extraordinárias, em função do Termo de Compromisso Financeiro (TCF) Pré-70 , o qual prevê que o ônus inerente a esses grupos será integralmente assumido pela Petrobras e pela BR Distribuidora. 5) Acerto da sentença que reconheceu o direito da apelada à exclusão das contribuições extraordinárias. 6) Recurso ao qual se nega provimento.(0156683-28.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))" Não se discute a existência do déficit, apurado pela previc, originado por diversos fatores, inclusive o aumento da taxa da mortalidade, o que é enfrentado pelos planos de previdência fechados e ainda pelo INSS.
O autor foi contratado pela Petrobrás em 1957, conforme id 57614361( Refinaria Presidente Bernardes e fábrica de Fertilizantes de Cubatão e petroquisa- FABER).
O documento anexado no id 57614364 comprova a celebração de contrato de adesão voluntária do autor e Ultrafértil, em 24 de janeiro de 1977, após a últrafertil ter passado a ser a titular da fábrica de fertilizantes - Faper, com aumento de capital da Ultrafértil e subscrição do capital, mediante entrega do patrimônio líquido da Faber para a Ultrafértil e diante da divergência nos estatutos sociais da petroquisa e da Ultrafértil no que concerne à participação dos lucros e data do reajustamento anual. assim, depreende-se não se tratar de migração voluntária.
Embora a mosaic fertlizantes tenha se unido com a Vale em 2018, o autor sempre esteve atrelado à ré e apenas migrou para a referida empresa de forma compulsória, que à época integrava o mesmo conglomerado da empresa Petrobrás, onde trabalhou de 1956 até 1977.
A parte autora pretende ser exonerada do pagamento das contribuições extraordinárias, ao argumento que o regulamento da entidade ré determina, expressamente, em seu no Inciso IX do artigo 48, que a responsabilidade pelo aporte de recursos para sanar os déficits técnicos do plano de benefícios deve ser realizado única e exclusivamente pelas Patrocinadoras, que assim anuíram, com a autorização da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério de Previdência e Assistência Social e não pelos assistidos como o autor.
O Colendo STJ já decidiu não existir direito adquirido ao regime de contribuições, que podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário, e rateadas entre participantes, assistidos e patrocinadoras, nos termos da Lei Complementar 109, de 2001 (REsp 1384432/SE, já mencionado).
Assim, inexistindo direito adquirido ao regime de contribuições, é evidente que o mesmo raciocínio se aplica à contribuição extraordinária, destinada a cobrir déficits.
A ré não logrou êxito em afastar a presunção de que o autor integrar o grupo pré-70, visto que não pode ser excluído tão somente por ter sido transferido por questões societárias para empresa do mesmo conglomerado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PETROS.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SE ENQUADRA NO GRUPO "PRÉ-70" SOBRE O QUAL NÃO HAVERIA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Com efeito, verifica-se que o autor preencheu os requisitos de enquadramento no grupo "pré-70", de forma a atrair a isenção da contribuição extraordinária da PETROS no PPSP.
Direito à isenção das contribuições extraordinárias, que serão custeadas pela Petrobras, conforme Regulamento Interno.
Escorreita a sentença que determinou a cessação dos descontos e a devolução dos já realizados, devendo ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0178705-80.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 23/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para converter o pedido de tutela provisória que defiro neste momento, a fim de determinar à ré a suspensão dos descontos das contribuições extraordinárias incidentes sobre o benefício do autor, previstos no “Plano de Equacionamento do Déficit”, até o julgamento final de presente demanda, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor descontado e penhora para devolução e para reconhecer o direito do autor de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no “Plano de Equacionamento do Déficit, instituído pela ré, dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, sendo que venham a ocorrer, considerando que tal obrigação é exclusiva das patrocinadoras e para condenar a ré na devolução dos valores já descontados a título de contribuição extraordinária acrescidos de juros e correção monetária já indevidamente glosados, retroagindo dez anos antes da propositura da ação (AgInt no REsp n. 1.739.992/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) e computados juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária desde cada desconto.
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprimento.
Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela ré.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO CPC, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAÇÃO, CONFORME APROVADO NO PLANO PELA PREVIC, A CONTAR DO RECEBIMENTO, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DOBRADA E PENHORA.
INTIME-SE PESSOALMENTE OU PELO PORTAL.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
26/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CLEITON LEAL DIAS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO em 22/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:42
Juntada de carta
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEITON LEAL DIAS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEITON LEAL DIAS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEITON LEAL DIAS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO GUERCHENZON - CPF: *21.***.*94-04 (AUTOR).
-
13/06/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838309-35.2023.8.19.0038
Mario Sergio da Silva
Omni Banco S/A - Pecunia
Advogado: Amanda Thalyta Colucci Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 11:50
Processo nº 0808757-18.2024.8.19.0029
Maria Lucia Cordeiro da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Joaquim de Matos Arrais Bisneto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 16:28
Processo nº 0822861-22.2023.8.19.0038
Gabriel do Amaral Vidal
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ligia Galvao de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2023 16:26
Processo nº 0825707-12.2023.8.19.0038
Marcos Fernando de Souza
Claro S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2023 16:28
Processo nº 0830554-57.2023.8.19.0038
Nary Elias Barbosa de Souza
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 10:46