TJRJ - 0018656-23.2016.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:22
Juntada de documento
-
11/08/2025 20:37
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por REINALDO LOURENÇO DO PRADO em face de FERNANDA CEZAR E MONICA DE ANDRADE.
No que se refere a cobrança em face de FERNANDA, o crédito datado de 10/08/2016 à 15/04/2017.
A presente ação monitória foi distribuída em 13/12/2016. .
Ressalto que a presente ação foi distribuída antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 206, §6º do CC. .
Desta sorte, urge reconhecer o decurso do prazo prescricional à hipótese em comento na medida em que se consumou o interregno para o ajuizamento da ação.
A citação válida, ainda que determinada por juiz incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional (arts. 240 e 802 pu, ambos do CPC).
Se a citação não for efetuada dentro dos referidos prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Ressalto que até a presente data foram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré FERNANDA, muito embora tenham sido realizadas diversas diligências visando a obtenção do seu endereço.
Considerando o erro material contido na sentença de fls. 356/358 que fez menção à prescrição intercorrente.
Considerando o Acórdão de fls. 419/424 que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não é o caso dos presentes autos.
Considerando que se a citação não for efetuada dentro dos prazos previstos no CPC, arts. 240 e 802 pu, haver-se-á por não interrompida a prescrição, observada a data de interposição da ação e a ausência de citação válida do devedor, JULGO EXTINTO O FEITO EM FACE DE FERNANDA CÉZAR com exame de mérito com fulcro no art. 487, IV do CPC em razão do reconhecimento da prescrição.
Transitada em julgado, proceda-se a devida baixa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
PROSSIGA-SE O FEITO APENAS EM FACE DE MÔNICA DE ANDRADE.
Intime-se a parte autora para regular andamento. -
05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por REINALDO LOURENÇO DO PRADO em face de FERNANDA CEZAR E MONICA DE ANDRADE.
No que se refere a cobrança em face de FERNANDA, o crédito datado de 10/08/2016 à 15/04/2017.
A presente ação monitória foi distribuída em 13/12/2016. .
Ressalto que a presente ação foi distribuída antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 206, §6º do CC. .
Desta sorte, urge reconhecer o decurso do prazo prescricional à hipótese em comento na medida em que se consumou o interregno para o ajuizamento da ação.
A citação válida, ainda que determinada por juiz incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional (arts. 240 e 802 pu, ambos do CPC).
Se a citação não for efetuada dentro dos referidos prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Ressalto que até a presente data foram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré FERNANDA, muito embora tenham sido realizadas diversas diligências visando a obtenção do seu endereço.
Considerando o erro material contido na sentença de fls. 356/358 que fez menção à prescrição intercorrente.
Considerando o Acórdão de fls. 419/424 que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não é o caso dos presentes autos.
Considerando que se a citação não for efetuada dentro dos prazos previstos no CPC, arts. 240 e 802 pu, haver-se-á por não interrompida a prescrição, observada a data de interposição da ação e a ausência de citação válida do devedor, JULGO EXTINTO O FEITO EM FACE DE FERNANDA CÉZAR com exame de mérito com fulcro no art. 487, IV do CPC em razão do reconhecimento da prescrição.
Transitada em julgado, proceda-se a devida baixa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
PROSSIGA-SE O FEITO APENAS EM FACE DE MÔNICA DE ANDRADE.
Intime-se a parte autora para regular andamento. -
30/06/2025 09:26
Conclusão
-
30/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:41
Juntada de petição
-
12/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por REINALDO LOURENÇO DO PRADO em face de FERNANDA CEZAR E MONICA DE ANDRADE. /r/n /r/nNo que se refere a cobrança em face de FERNANDA, o crédito datado de 10/08/2016 a 15/04/2017. /r/n /r/nA presente ação monitória foi distribuída em 13/12/2016. /r/r/n/nAté a presente data foram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré FERNANDA, muito embora tenham sido realizadas diversas diligências visando a obtenção do seu endereço. /r/r/n/nConsiderando o erro material contido na sentença de fls. 356/358 que fez menção à prescrição intercorrente.
Considerando o Acórdão de fls. 419/424 que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não é o caso dos presentes autos.
Considerando que se a citação não for efetuada dentro dos prazos previstos no CPC, arts. 240 e 802 pu, haver-se-á por não interrompida a prescrição. /r/r/n/nTendo em vista o princípio da não surpresa, observada a data de interposição da ação e a ausência de citação válida do devedor, ao exequente para que se manifeste sobre a eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, em face da RÉ FERNANDA CÉZAR, na forma do parágrafo único do art. 487 do CPC./r/r/n/nI-se. -
04/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:27
Conclusão
-
27/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
25/10/2024 19:41
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:53
Remessa
-
11/04/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:24
Juntada de petição
-
18/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:52
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:50
Conclusão
-
26/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:39
Juntada de petição
-
17/07/2023 21:14
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:57
Conclusão
-
27/03/2023 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2023 08:14
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:01
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:21
Documento
-
01/08/2022 15:31
Expedição de documento
-
23/05/2022 16:18
Juntada de documento
-
19/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 12:50
Conclusão
-
07/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:31
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 01:34
Documento
-
13/08/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:28
Conclusão
-
22/01/2021 13:10
Juntada de petição
-
30/12/2020 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 02:00
Documento
-
15/12/2020 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:49
Conclusão
-
25/08/2020 11:40
Juntada de petição
-
11/08/2020 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 01:34
Documento
-
08/06/2020 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:49
Conclusão
-
02/03/2020 12:23
Juntada de petição
-
17/02/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 11:21
Juntada de documento
-
17/02/2020 11:17
Juntada de documento
-
04/02/2020 17:08
Juntada de documento
-
29/01/2020 18:23
Juntada de petição
-
29/01/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:44
Juntada de documento
-
11/01/2020 15:40
Juntada de documento
-
08/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:03
Juntada de documento
-
07/01/2020 13:14
Juntada de documento
-
16/12/2019 15:25
Juntada de petição
-
22/11/2019 08:35
Expedição de documento
-
19/11/2019 17:09
Expedição de documento
-
07/10/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 10:34
Juntada de petição
-
30/09/2019 09:19
Juntada de petição
-
24/09/2019 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 16:38
Juntada de documento
-
12/06/2019 12:02
Conclusão
-
12/06/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:32
Juntada de petição
-
29/05/2019 17:31
Juntada de petição
-
28/05/2019 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2019 01:00
Documento
-
25/05/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2019 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:52
Conclusão
-
29/01/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 13:17
Audiência
-
10/01/2019 13:22
Juntada de petição
-
09/01/2019 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 13:51
Documento
-
13/12/2018 15:50
Expedição de documento
-
13/12/2018 15:43
Expedição de documento
-
06/12/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 17:28
Juntada de petição
-
04/12/2018 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2018 12:24
Conclusão
-
22/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 11:59
Juntada de petição
-
24/10/2018 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 14:24
Juntada de documento
-
24/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 14:23
Conclusão
-
21/09/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 18:17
Juntada de petição
-
30/08/2018 11:13
Juntada de petição
-
28/08/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2018 01:05
Documento
-
21/08/2018 01:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 01:17
Documento
-
09/08/2018 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 01:05
Documento
-
02/08/2018 01:05
Documento
-
30/07/2018 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2018 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 09:29
Conclusão
-
15/05/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 10:00
Juntada de petição
-
05/04/2018 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 10:28
Juntada de petição
-
23/02/2018 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 14:47
Documento
-
01/02/2018 12:01
Expedição de documento
-
01/02/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 10:55
Expedição de documento
-
31/01/2018 14:30
Conclusão
-
31/01/2018 14:30
Publicado Decisão em 05/02/2018
-
31/01/2018 14:30
Decisão anterior
-
07/12/2017 12:50
Juntada de documento
-
07/12/2017 12:39
Expedição de documento
-
23/10/2017 18:48
Conclusão
-
23/10/2017 18:48
Publicado Despacho em 12/12/2017
-
23/10/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 12:43
Juntada de documento
-
15/08/2017 16:04
Conclusão
-
15/08/2017 16:04
Publicado Despacho em 30/08/2017
-
15/08/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2017 11:26
Juntada de petição
-
04/07/2017 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2017 12:59
Conclusão
-
20/06/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:37
Juntada de petição
-
01/06/2017 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 17:38
Conclusão
-
06/04/2017 14:36
Juntada de petição
-
20/03/2017 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 15:08
Conclusão
-
14/12/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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