TJRJ - 0804303-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 14:10 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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18/08/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:10 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 14:10 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
24/06/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804303-36.2025.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, deve ser salientado que a obrigação alimentar deve atender às necessidades próprias dos alimentandos, havendo presunção nesse sentido, e levando-se em conta a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, comprovado o dever alimentar da ré e considerando o relatado quanto aos seus rendimentos, após análise dos documentos que instruem a inicial, FIXO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional.
Caso a alimentante passe a trabalhar com vínculo empregatício, o pensionamento será de 35% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento.
Valor este a ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta conforme determinação abaixo.
Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em favor da representante legal dos menores, conforme o requerido, nos termos do art. 2º da Resolução CMN 3919/2010.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante para a efetivação dos descontos e depósitos mensais na forma aqui determinada, se for o caso.
Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025 às 14:10 hrs.
Em não havendo acordo, ficam as partes cientes de que será designada audiência de instrução e julgamento, até quando a parte ré, querendo, poderá contestar o pedido.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas, por Oficial de Justiça, fazendo constar do mandado, além da necessidade de comparecerem acompanhadas de Advogado ou Defensor Público com poderes para transigir, a advertência de que a ausência do réu em ACIJ importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
SÃO GONÇALO, 14 de março de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804303-36.2025.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, deve ser salientado que a obrigação alimentar deve atender às necessidades próprias dos alimentandos, havendo presunção nesse sentido, e levando-se em conta a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, comprovado o dever alimentar da ré e considerando o relatado quanto aos seus rendimentos, após análise dos documentos que instruem a inicial, FIXO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional.
Caso a alimentante passe a trabalhar com vínculo empregatício, o pensionamento será de 35% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento.
Valor este a ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta conforme determinação abaixo.
Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em favor da representante legal dos menores, conforme o requerido, nos termos do art. 2º da Resolução CMN 3919/2010.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante para a efetivação dos descontos e depósitos mensais na forma aqui determinada, se for o caso.
Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025 às 14:10 hrs.
Em não havendo acordo, ficam as partes cientes de que será designada audiência de instrução e julgamento, até quando a parte ré, querendo, poderá contestar o pedido.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas, por Oficial de Justiça, fazendo constar do mandado, além da necessidade de comparecerem acompanhadas de Advogado ou Defensor Público com poderes para transigir, a advertência de que a ausência do réu em ACIJ importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
SÃO GONÇALO, 14 de março de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:41
Outras Decisões
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26/03/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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