TJRJ - 0826208-04.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826208-04.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO MANHAES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o requerido para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826208-04.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO MANHAES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o requerido para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826208-04.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO MANHAES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º).
Campos dos Goytacazes, 7 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS LOIOLA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS LOIOLA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826208-04.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO MANHAES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
A par do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Na hipótese em exame, o último depósito se deu em 2018 (id. 171673975), enquanto a presente ação foi proposta em 2024, antes, portanto, do término do prazo decenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
III - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023).
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.
IV - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
V - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VI - O ponto controvertidoda lide repousa na (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora.
VII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), que a parte autora é hipossuficiente frente ao réu e que suas alegações soam verossímeis, já que não é necessário tanto esforço para concluir que o seu saldo do PASEP, referente a um período longos anos de serviço, foi insuficientemente corrigido, à vista da irrisória quantia de R$ 329,57, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
VIII - Defiro, desde já, o pedido de prova pericial formulado no id. 174047241.
Nomeio perita, para tanto, Fernanda Dantas Loiola (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
IX – Intimem-se as partes para, em 15 dias, formularem os seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
X – Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º).
XI – Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
XII – Não havendo impugnação, intime-se o requerido para o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
XIII - Depositados, intime-se a Perita para início do trabalho, ficando ciente do prazo de 30 dias para entrega do laudo.
XIV - Juntado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita.
XV- Na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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