TJRJ - 0802896-33.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0802896-33.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
S., ALINE RAMOS PEREIRA RÉU: BANCO C6 S.A. 1 - Certifico que os Embargos de Declaração interpostos pela parte ré no ID 182099936 são Tempestivos. 2 - Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0802896-33.2023.8.19.0208 PARTE AUTORA: AUTOR: A.
R.
D.
S., ALINE RAMOS PEREIRA PARTE RÉ: Banco C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A.
R.
D.
S., representado por sua genitora, e ALINE RAMOS PEREIRA em face de BANCO C6 S.A., todas as partes já qualificadas.
Relata a representante legal do autor e também autora que o filho recebe benefício mensalmente pelo INSS, uma vez que é portador de autismo severo e, como estava precisando de dinheiro para realizar a compra de material escolar para o autor e para realizar algumas obras em sua casa, solicitou empréstimo junto ao réu no dia 13/01/2023, ocasião em que foi informada pela atendente do banco de que o valor contratado seria creditado em sua conta em até 24 (vinte e quatro) horas.
Alega que apesar de averbado pelo INSS, os valores não foram liberados.
Pleiteia o deferimento da tutela de urgência com o objetivo de compelir a ré a liberar o empréstimo no valor de R$ 4.242,72, o cancelamento dos descontos no benefício do 1º autor, até que o valor seja depositado na conta bancária da 2ª autora; restituição em dobro de todo e qualquer valor pago indevidamente referente ao empréstimo que não foi depositado, bem como compensação por danos morais.
Manifestação do Ministério Público, no Id. 45532921, pugnando pela concessão de tutela de urgência em favor do autor, de modo que seja imediatamente suspenso o contrato firmado entre a representante legal e a empresa ré, sendo consequentemente obstados os descontos consignados ao benefício do menor.
Na decisão de id. 45605008., foi deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quanto ao requerimento de liberação do valor objeto da contratação pela parte autora.
Contudo, fora determinada a suspensão dos descontos realizados no contracheque do autor.
No id. 46705606, a parte autora apresenta os extratos bancários atualizados em nome da 2ª autora.
O réu apresentou contestação no Id. 49895306.
Requer o deferimento da retificação do polo passivo, para excluir o Banco C6 S.A. e incluir o Banco C6 Consignado.
Em sede preliminar, aduz que a solicitação de proposta de empréstimo consignado foi cancelada e que não foram realizados quaisquer descontos, desta forma, a parte autora carece de interesse de demandar em face da Requerida, tendo em vista a perda do objeto da ação.
No mérito, afirma que não houve nenhum ato cometido pelo Réu capaz de ensejar nos danos narrados pela parte autora e, consequente, na reparação pretendida, pois, no máximo, houve um mero aborrecimento.
Afirma que cancelou o negócio jurídico, não havendo a necessidade da devolução de valores, pois sequer houve descontos no benefício da parte autora e, se ocorreram, foi devido ao órgão pagador já ter programado os descontos, antes do cancelamento.
No Id. 50759324, a parte Ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, com o cancelamento em definitivo do contrato objeto da lide.
A parte autora alega o descumprimento da tutela antecipada deferida, visto que foi realizado um desconto junto ao benefício do autor, no valor de R$ 88,39 (Id. 50802138).
Réplica (Id. 51199384).
No Id. 54066511, o réu requer o reconhecimento da perda total do objeto, com a consequente extinção do processo, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade, tendo em vista o cancelamento do contrato.
A parte autora informa acerca do cancelamento do empréstimo, relatando desconto referente a uma parcela (Id. 61664106).
Manifestação do Réu em provas no Id. 133577766.
No Id. 159289622, o Ministério Público opina pela procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litigio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja disponibilizado, tão logo, o crédito contratado, a título de empréstimo consignado, no benefício de INSS de seu filho, bem como compensação por danos morais.
Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Aduz a autora que estava precisando de dinheiro para realizar a compra de material escolar para o seu filho (1º autor), bem como para realizar obras na residência, sendo assim, entrou em contato com representante do banco réu e solicitou empréstimo consignado no benefício de prestação continuada do seu filho, em 13-01-2023.
Apesar de ter sido informada de que o valor do crédito seria depositado em conta no prazo de 24h, até a data da propositura da demanda, nenhum valor foi creditado, tampouco foi esclarecido pelo réu o motivo da demora.
Por sua vez, em sua defesa, o Banco informa que a TED não pode ser efetuada na conta dos requerentes, por inconsistência nos dados bancários.
Pois bem.
Do acervo probatório acostado aos autos, é incontroverso que o valor solicitado, a título de empréstimo, não havia sido disponibilizado ao requerente, no momento da propositura da demanda.
Incontroverso também que o contrato de empréstimo fora formalizado, em 13-01-2023, conforme Cédula de Crédito anexada no id. 49895349.
Inicialmente, quanto ao pedido de obrigação de fazer, para que o valor fosse disponibilizado na conta da Autora, observa-se que resta prejudicado, na medida em que já cancelado o contrato.
Consigne-se que, levando em conta o tempo já decorrido desde a celebração do contrato sem que a parte ré fizesse o depósito do valor contratado, além da comprovação do cancelamento do contrato, com exclusão da averbação (id. 50759324), de rigor, o reconhecimento da perda superveniente de objeto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Resta ser analisada se a situação posta nos autos enseja o acolhimento das pretensões de compensação por danos morais, bem como de restituição dos valores descontados no benefício do autor.
Quanto aos danos materiais, observa-se que, embora tenha ocorrido o cancelamento do contrato, no curso da demanda, restou comprovado pela parte autora que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, fora descontada uma parcela, no valor de R$88,39 no benefício do autor, em março de 2023 (id. 50802139).
Dessa forma, devem ser devolvidas as quantias indevidamente debitadas dos proventos de sua aposentadoria, pois não trouxe a instituição ré nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
Assim, a restituição à autora deve ser feita, na forma dobrada, já que a quantia debitada de seu benefício, são posteriores à publicação da decisão que fixou a tese acima.
Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento já que os fatos se limitaram ao aborrecimento comum do cotidiano sem que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância peculiar caracterizadora de dano moral.
Isso porque, embora se tenha comprovado a demora na liberação do crédito, não verifico nenhum prejuízo sofrido por parte dos autores, em razão do atraso do banco réu para além do mero aborrecimento e que configure ofensa a direito de personalidade.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
E dele os requerentes não se desincumbiram satisfatoriamente.
A alegação da representante legal do autor de que utilizaria o valor contratado para pagamento de material escolar para o filho, sequer restou comprovada nos autos.
Até mesmo porque, ela poderia se utilizar de outros meios de pagamento para efetuar a compra, tal como cartão do crédito.
Ainda que se avalie a presente demanda sob a ótica da teoria do desvio produtivo, entendo que a situação tratada nos autos não evidenciou significativa perda do tempo útil de vida apta a causar sofrimento extraordinário ou significativo comprometimento dos direitos extrapatrimoniais dos Requerentes.
Ademais, a jurisprudência atual do STJ, vem trilhando no entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3. (...) (AgInt no REsp 1553703/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) Filiamo-nos a esse entendimento, e não verificando, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, a demonstração de cabal existência de circunstâncias peculiares com violação a atributos de personalidade da parte autora, não se vislumbra configurado o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o réu a restituir à parte autora as importâncias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, atualizadas monetariamente, pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido vencido a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais) considerando o ínfimo valor do proveito econômico obtido.
Condeno também a parte autora a pagar aos advogados do réu os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores pretendidos na inicial e não acolhidos na sentença) nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3o do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, Domingo, 23 de Março de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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