TJRJ - 0012397-19.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Conclusão
-
22/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:26
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, impende frisar que a Curadora Especial está com a razão quanto aos valores constantes em contas bancárias.
Com efeito, os valores a serem levantados, por conta da sobrepartilha deverão obedecer aos quinhões de cada um dos herdeiros, em suas proporções, bem como reservada a parte do meeiro.
Eventuais recursos malversados por LAIR deverão ser perseguidos em ação própria, valendo sempre a ressalva de sua atual condição de interditado (vide págs. 149/151).
Tal conclusão já está solidificada nos autos, como se vê na manifestação dos herdeiros nas págs. 206/207, onde explicitam que NÃO pretendem, ao menos nesses autos, nenhuma prestação de contas ou discordância de valores.
Assim, com relação ao rito escolhido, entendo que não há motivos para revogar a decisão da pág. 139, possibilitando maior celeridade no trâmite processual.
De todo modo, tanto a D.
Curadora Especial, quanto a Presentante do Ministério Público serão instadas a falarem sobre o plano de partilha a ser apresentado pelo inventariante, de modo a observar se os interesses do incapaz, in casu, MEEIRO, foram observados em sua integralidade.
Acaso alguma dúvida paire sobre o plano de partilha, poder-se-á reverter o processo para o rito do inventário, evitando-se, assim, qualquer ilegalidade.
Intime-se o inventariante para apresentação de plano de partilha.
Certifique-se na forma do artigo 303 da CNCGJERJ. -
16/06/2025 09:43
Conclusão
-
23/05/2025 18:39
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:35
Conclusão
-
07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:50
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:02
Conclusão
-
03/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Remeta o presente feito ao Defensor Público junto ao JEC. -
26/03/2025 17:37
Juntada de petição
-
25/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:06
Conclusão
-
07/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:49
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:54
Conclusão
-
04/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:55
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:05
Conclusão
-
25/08/2024 12:42
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:35
Conclusão
-
08/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:06
Juntada de petição
-
08/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:12
Expedição de documento
-
26/04/2024 11:00
Expedição de documento
-
26/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:37
Juntada de documento
-
12/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:20
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:58
Conclusão
-
19/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:06
Nomeado curador
-
30/01/2024 11:06
Conclusão
-
03/12/2023 12:13
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:09
Conclusão
-
06/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:42
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:07
Conclusão
-
13/07/2023 13:58
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:32
Conclusão
-
03/05/2023 15:09
Juntada de petição
-
01/05/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 09:44
Conclusão
-
07/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:41
Juntada de documento
-
30/11/2022 16:17
Juntada de documento
-
07/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:51
Conclusão
-
12/10/2022 12:55
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:47
Expedição de documento
-
08/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:28
Juntada de documento
-
08/09/2022 14:57
Expedição de documento
-
02/09/2022 11:41
Expedição de documento
-
26/08/2022 18:04
Conclusão
-
26/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:47
Conclusão
-
08/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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