TJRJ - 0815197-81.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815197-81.2024.8.19.0206 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GILSON LEMOS VIANA, PROMISE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PROMISE VEICULOS LTDA e GILSON LEMOS VIANA, em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata do contrato com numeração final 6111261, sob pena de multa diária nos termos dos Arts. 400 e 537 do Código de Processo Civil.
Decisão de ID 131534330 que determinou a emenda à inicial.
Realizada a emenda à inicial pela parte autora no ID 135207953, com a juntada de documentos no ID 141457933.
Decisão Indeferindo a concessão da gratuidade de justiça no ID 162347560. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso em exame, a parte autora formula pedido de tutela de urgência com o objetivo de compelir o réu à apresentação imediata do contrato bancário identificado sob numeração final 6111261, instrumento esse que, conforme alega, seria imprescindível para futura análise e eventual questionamento de cláusulas contratuais.
Contudo, verifica-se que a pretensão antecipatória se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja causa de pedir e pedido se limitam à obtenção do referido instrumento contratual.
Tal circunstância impede, por ora, a concessão da medida liminar, sobretudo porque a matéria encontra rito específico no Código de Processo Civil, previsto nos arts. 396 a 404, os quais tratam da exibição de documento ou coisa e asseguram à parte requerida a faculdade de apresentação, bem como de recusa justificada, sob o crivo do contraditório.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
Ocorreque a pretensão liminar formulada se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja finalidade exclusiva é a obtenção do referido documento, razão pela qual a antecipação de seus efeitos, neste momento processual, revela-se juridicamente inadequada.
Na hipótese, os documentos solicitados podem ser requeridos e exibidos no curso regular da fase instrutória, consoante autoriza o procedimento legal próprio supracitado, inexistindo, até o momento, qualquer demonstração de urgência concreta, perigo de dano irreparável ou risco à utilidade da tutela final que justifique o esvaziamento do contraditório.
Outrossim, os elementos constantes dos autos não conferem plausibilidade suficiente à pretensão autoral, revelando-se prematuro o deferimento da medida, sobretudo porque a parte ré sequer foi instada a se manifestar quanto à existência e eventual apresentação do documento.
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
No mais, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e, querendo, proceder à exibição do documento requerido ou apresentar justificativa legal para sua recusa, nos termos do art. 398 do CPC, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
05/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0815197-81.2024.8.19.0206 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GILSON LEMOS VIANA, PROMISE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Em última oportunidade e considerando o requerido no ID 182393844 defiro o prazo de 05 dias para o correto recolhimento das custas e despesas processuais.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
10/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0815197-81.2024.8.19.0206 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GILSON LEMOS VIANA, PROMISE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PROMISE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GILSON LEMOS VIANA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROMISE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (AUTOR).
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12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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