TJRJ - 0807501-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo:0807501-87.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BANDEIRA PINHEIRO CURIONE, THIAGO ARAUJO CURIONE RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 04:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807501-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BANDEIRA PINHEIRO CURIONE, THIAGO ARAUJO CURIONE RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo.
Já tendo a parte recorrida apresentado suas contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de NATALIA BANDEIRA PINHEIRO CURIONE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO CURIONE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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07/05/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/05/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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03/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO CURIONE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NATALIA BANDEIRA PINHEIRO CURIONE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807501-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BANDEIRA PINHEIRO CURIONE, THIAGO ARAUJO CURIONE RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. 1 - Indefiro o requerimento de realização de audiência por videoconferência.
Inicialmente cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário (principal) das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
No entendimento deste magistrado, a audiência presencial é a melhor forma para a apuração da verdade dos fatos, onde o contato pessoal com as partes e as testemunhas permitirá que o Juiz e os advogados efetuem perguntas olhando nos olhos dos depoentes em um ambiente de formalidade que minimiza os riscos de informações inverídicas e permite a extração das informações corretas.
Não por outro motivo, cabe esclarecer que, não obstante o CPC eo CNJ permitam a realização de audiências por videoconferência, cabe sempre ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022, que: Art. 3ºAs audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
Conforme o exposto, audiência presencial é a melhor forma para a apuração da verdade dos fatos, razão pela qual indefiro o requerimento de realização da audiência por videoconferência, nos termos do artigo 370 do CPC e do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. 2 – Sem prejuízo do disposto acima, considerando a impossibilidade de comparecimento do autor, ao cartório para redesignação da audiência presencial para outra data que não seja segunda-feira.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:25
Outras Decisões
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20/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:49
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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