TJRJ - 0800883-53.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, nego-lhes provimento porque inexistem os vícios previstos no art. 48, caput da Lei nº 9099/95 na sentença alvejada, devendo a parte, caso queira, manifestar seu inconformismo pela via recursal. -
15/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800883-53.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOVER PEREIRA LEMOS RÉU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO – se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancários para a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 9 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
-
30/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800883-53.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOVER PEREIRA LEMOS RÉU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Cumpra a parte autora o determinado no item 3 do despacho retro, no prazo de 05 dias.
Fica ciente de que eventual silêncio será interpretado como desistência com relação à parte ré SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, uma vez que não fora informado pelo autor novo endereço para citação/intimação nos autos. 2.
Diga a parte autora sobre ID 182376029, podendo, ainda, se manifestar em Réplica à Contestação, no prazo de 10 dias. 3.
Certifique o Cartório se foi designada nova audiência de conciliação nos presentes autos.
Em caso negativo, inclua-se em nova pauta de audiência e intimem-se as partes. 4.
Após, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para decisão.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
diga a parte autora se deseja a manutenção, no polo passivo, do réu SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME ou se requer a desistência com relação ao mesmo.
Em caso positivo, informe novo endereço para citação, no prazo de 05 dias. 4.
Por fim, diga a parte ré sobre o pleito de tutela de evidência, em 05 (cinco) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos. -
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
-
03/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:19
Apensado ao processo 0801178-90.2024.8.19.0070
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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