TJRJ - 0819248-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DELIA LARROSA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819248-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELIA LARROSA RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARIA DELIA LARROSA em face de BRITISH AIRWAYS P.L.C.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa Ré, para retornar de Tel Aviv, com destino ao Brasil, no dia 11/12/2022, percorrendo os trechos Tel Aviv/Londres/Rio de Janeiro.
Acrescenta que os voos contratados decolariam de Tel Aviv no dia 11/12/2022 às 06:25h e chegariam ao Rio de Janeiro em 11/12/2022 às 20:05h.
Pontua que, ao chegar no aeroporto de Tel Aviv, foi informada sobre o cancelamento de seu voo, de forma que lhe foi oferecido pela Companhia Aérea novo voo, com conexão adicional em São Paulo, chegando ao Rio de Janeiro no dia 12/12/2022, às 10:30h.
Esclarece que não lhe foi oferecido qualquer voucher para hospedagem ou alimentação, tendo permanecido no aeroporto sem qualquer suporte da demandada.
Requer, assim, a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 45933066.
Sustenta que o voo atrasou por conta de condições adversas do clima em Londres, de modo que há excludente da responsabilidade civil.
Impugna, no mais, os pedidos autorais.
Requer, portanto, a improcedência dos demais pedidos autorais.
Réplica no index 112452576.
Intimadas, as partes não se manifestaram em provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARIA DELIA LARROSA em face de BRITISH AIRWAYS P.L.C.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Conforme cediço, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou tese jurídica no sentido de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Entretanto, no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pela aludida Convenção, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Mais recentemente, inclusive, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1394401, sob o rito da repercussão geral, fixou entendimento vinculante (art. 927 do CPC) no sentido de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, notadamente quanto à limitação reparatória existente em relação aos danos materiais.
Fixadas estas premissas, compulsando os autos, verifica-se que, em razão de atraso na decolagem do voo da parte autora, a parte demandante teve que aceitar um novo voo, agora com escala em São Paulo, de modo que chegou ao Brasil com um atraso de 14 horas.
Embora a parte demandada junte notícia de jornal e relatórios meteorológicos do período em questão, para comprovar sua versão dos fatos (index 77910164 e 77910166), a parte autora, igualmente, traz aos autos notícias e informações climáticas que dão conta da inexistência de impedimento climático apto a interferir no regular andamento dos voos.
A partir da controvérsia instaurada, deve-se consignar, uma vez mais, que é ônus da parte ré demonstrar, por incidência do art. 14, §3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, que a sua narrativa dos fatos é a correta, havendo, no caso em questão, em verdade, informações oficiais conflitantes acerca da possível causa do atraso.
Na mesma esteira, ainda que se adote a narrativa da parte ré, intempéries climáticas devem ser consideradas fortuito interno, isto é, imprevistos próprios da atividade do transportador aéreo, incapazes de configurar a excludente de nexo causal.
Colacione-se precedente do E.
TJRJ sobre a matéria: RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE COMPANHIA AÉREA JULGADA IMPROCEDENTE EM VIRTUDE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HORÁRIO E AEROPORTO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL, QUE IMPOSSIBILITOU A CHEGADA DA AUTORA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, AO DESTINO FINAL (ÁFRICA DO SUL), FRUSTRANDO O INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS FAMILIARES EM UM DIA- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELO INTERPOSTO PELO RÉU, QUE INVOCA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO QUE O CANCELAMENTO DO VOO DOMÉSTICO SE DEU POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS - SEGUNDO O ARTIGO 14 DO CDC, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO - CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO- REMARCAÇÃO E ALTERAÇÃO DE AEROPORTO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO DA EMPRESA RÉ POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZA COMO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
EXEGESE DO ENUNCIADO 443 DA V JORNADA CJF/STJ DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E PEDAGÓGICO-PUNITIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0043680-24.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 14/02/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados no atraso, por 14h, para providenciar o transporte do consumidor até o seu destino, sem lhe prestar as devidas informações e o custeio das despesas.
Com efeito, reputo que o caso dos autos transcende a lógica de natureza puramente patrimonial do inadimplemento contratual, porquanto há demonstração de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, bem como que foi atingida em sua honra, reputação e personalidade.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria no caso em tela é uma falha na prestação do serviço que causou transtornos à autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DELIA LARROSA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DELIA LARROSA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 14:20
Juntada de carta
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06/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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