TJRJ - 0811243-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811243-70.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JULIANNA GUEDES MATTOS CORDEIRO BANCO SANTANDER BRASIL S.A.propôs a presente ação de cobrança em face JULIANNA GUEDES MATTOS CORDEIRO, narrando em síntese que: é conhecida instituição financeira e possui como cliente PEDRO AMILTON DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº *34.***.*61-19, titular da conta corrente 10011472 e agência 1780; que em 23.11.20202 recebeu uma ligação de seu cliente, informando desconhecer movimentações financeiras e ordens de pagamento emitidas no dia 23.11.2020; que iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações; que a transação irregular foi no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizada em 23.11.2020, tendo como beneficiário a ré que recepcionou a quantia em sua conta corrente, também mantida no Banco autor, tendo recebido como identificador em seu extrato bancário, o mesmo número da Ordem emitida na conta do titular prejudicado; que procedeu a devolução do valor integral ao seu cliente; que encerrou a conta da ré; que não obteve êxito em reaver a totalidade dos valores, requerendo, ao final, a condenação ao pagamento de R$ 9.750,55 (nove mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Instruíram a inicial os documentos do ID 52150313/52150328.
Emenda a inicial no ID 109568870.
Audiência de Conciliação infrutífera a fls. 117.
Citada a ré apresentou contestação no ID 125778247, aduzindo em síntese que: não há prova da fraude alegada pelo banco réu; que jamais participou de qualquer fraude; que houve a transferência bancária para a sua conta na data informada; que não utilizou o valor; que sua conta foi encerrada sem qualquer aviso, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 125780504/125783065.
Réplica no ID 147765777.
Despacho Saneador no ID 171486351. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander Brasil S/A. em face de Julianna Guedes Mattos Cordeiro.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 9.750,55 (nove mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz que após receber reclamação de correntista apurou a existência de fraude na transferência realizada via pix na conta deste para a conta de titularidade da ré.
A parte ré não refutou o recebimento do valor tendo apenas refutado a sua participação na fraude ensejadora do débito em conta do correntista da autora.
Contudo, não esclareceu ao juízo a procedência do valor que foi creditado em sua conta corrente.
Nos termos do extrato do ID 109568872 o crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) oriundo da conta corrente de Pedro Amilton da Silva foi realizado na conta da parte ré, a qual utilizou o valor em sua totalidade mediante saques.
Assim, considerando a prova carreada aos autos aliada ao uso do valor pela ré que não esclareceu ao juízo a procedência do crédito realizado, com o fim de evitar a convalidação do enriquecimento ilícito, o pleito autoral deve ser acolhido.
Face ao exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.750,55 (nove mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar de 31/03/2023.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811243-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JULIANNA GUEDES MATTOS CORDEIRO 1)Índex 125778247, contestação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença; 2)Índex 147765777.
Impugnação a Gratuidade de Justiça.
Observando os autos, especificamente os documentos do índex 125780541, verifica-se que a ré comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a valores devidos pela parte ré; 5)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANNA GUEDES MATTOS CORDEIRO - CPF: *08.***.*40-67 (RÉU).
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12/09/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:23
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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