TJRJ - 0805921-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805921-89.2025.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: JACKSON OZIAS CARMO DA SILVA Ao autor(a) sobre o retorno do aviso de recebimento assinado por terceiros, conforme o id. 197852077.
Prazo: 15 dias. 3 de junho de 2025 MARLON FRAGA DA SILVA -
06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JACKSON OZIAS CARMO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JACKSON OZIAS CARMO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Citação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 MANDADO DE CITAÇÃO VIA POSTAL 0805921-89.2025.8.19.0206 - Distribuído em25/03/2025 11:18:13 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: JACKSON OZIAS CARMO DA SILVA Finalidade:CITAÇÃO do réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, advertida de que, deixando a(s) parte(s) ré(s) de oferecer resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Nome da Parte Ré / Local da Diligência:JACKSON OZIAS CARMO DA SILVA Rua Macapá, 273, 02 -409, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23550-265 .
Despacho: Apreciada a petição inicial, verifico estar presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art.700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de ID.180637069; Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne, que caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente que oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) Monique Abreu David,MANDA que se proceda, por via postal, a CITAÇÃOda pessoa acima referida, para em querendo oferecer sua resposta no prazo de quinze dias a contar da juntada do Aviso de recebimento da presente aos autos, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial cuja cópia segue em anexo ao presente e poderá ser acessado através do link abaixo transcrito.
Que se cumpra na forma da lei.
Eu, ___________ FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO - Servidor Geral o digitei e conferi.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES SOARES - CHEFE DE SERVENTIA JUDICIAL - 01/32528 Assino por ordem do M.M.
Juiz de Direito -
24/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805921-89.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: JACKSON OZIAS CARMO DA SILVA Apreciada a petição inicial, verifico estar presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art.700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de ID.180637069; Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne, que caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente que oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:29
Outras Decisões
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25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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