TJRJ - 0805610-98.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805610-98.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, desde o ano de 2022, vem recebendo faturas de energia elétrica incompatíveis com seu consumo real, em razão de erro da ré ao vinculá-la a medidor de imóvel diverso, o qual se encontra desabitado.
A autora, cadastrada como cliente residencial sob o código nº 21954716, teve seu nome indevidamente associado ao medidor nº 10620543, pertencente a imóvel vizinho, gerando cobranças excessivas.
A ré foi condenada em ações anteriores a realizar o refaturamento de faturas e a substituição do medidor, porém não cumpriu integralmente as obrigações, mantendo a autora vinculada a medidor incorreto até julho de 2024.
Aduz que, apesar das decisões judiciais anteriores, permanecem em aberto faturas dos meses de fevereiro a junho de 2024, não abrangidas pelas ações anteriores, e que a tentativa de refaturamento por meio de ação no Juizado Especial foi extinta sem resolução de mérito por necessidade de prova pericial.
Sustenta que a troca do medidor já foi realizada e que os documentos anexados são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço, tornando desnecessária a prova pericial.
Sustenta ainda que a conduta da ré configura abuso na relação de consumo, violação à dignidade da pessoa humana e enriquecimento sem causa, sendo a autora idosa e vulnerável, submetida a transtornos que extrapolam o cotidiano, justificando a reparação por danos morais.
Em face do exposto, requer: Refaturamento das contas dos meses de fevereiro a junho de 2024 para consumo médio de 30 kWh, e de outras que apresentem consumo excessivo durante a lide.
Indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.180959821 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "...
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0414099176), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00." Id.185765270 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Preliminarmente, não foram suscitadas questões prévias nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que as faturas impugnadas pela parte autora foram emitidas com base em leitura real do medidor instalado na unidade consumidora, não havendo qualquer irregularidade na medição ou faturamento.
Sustenta que o histórico de consumo confirma a compatibilidade dos valores cobrados com o uso efetivo de energia elétrica, inexistindo faturamento por estimativa nos períodos questionados.
Argumenta que a variação no consumo pode decorrer de fatores internos à residência da autora, como hábitos de uso, número de moradores, sazonalidade e possíveis deficiências nas instalações elétricas, não sendo responsabilidade da concessionária.
Argui que o pedido de revisão das faturas é descabido, pois não há prova de erro na medição, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC, sendo legítima a cobrança conforme o consumo registrado, nos termos da Súmula nº 84 do TJERJ.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de qualquer ofensa à honra objetiva da parte autora, sendo insuficiente a mera alegação de dissabor ou prejuízo financeiro para configurar dano moral, conforme artigo 927 do Código Civil.
Invoca ainda o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, defendendo que eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica da autora, que se encontra amparada pela gratuidade de justiça e poderia requerer prova pericial sem custos.
Sustenta que não há verossimilhança nas alegações iniciais e que a autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 330 do TJERJ.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.197457495 - Réplica.
Id.203400244 - Decisão saneadora.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Em análise das afirmações iniciais, verifica-se que a presente ação trata de revisão de cobranças de faturas de energia elétrica por excesso de cobrança.
Os documentos carreados aos autos pelo autor apontam que as faturas de energia elétrica, referentes aos meses defevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, vieram com cobranças acima de sua média de consumo.
Em antítese defensiva, a parte ré arguiu que as faturas cobradas são regulares, sendo legítimas as cobranças.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, portanto, responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, no caso concreto, uma vez impugnada as cobranças, deveria comprovar, de forma inequívoca, que o faturamento estava sendo realizado de forma legítima.
A parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para comprovar a legalidade das cobranças opostas ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, produzidas unilateralmente, sem ser corroboradas com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
Frise-se que a decisão de inversão ope judicis do ônus da prova (id.203400244) oportunizou ao réu indicar outras provas a produzir, cabendo a ele a prova da inexistência do direito alegado pela autora, ou demonstrar que os fatos narrados não correspondiam à verdade.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte ré permaneceu em silêncio em relação ao ônus probatório que lhe foi atribuído, entendo não haver mais provas a produzir, o que equivale a uma renúncia ao direito de influenciar a formação do convencimento do magistrado e, consequentemente, ao desfecho da lide.
Para verificação de eventual erro, diante da complexidade técnica do caso concreto, poderia ser requerida a produção de prova pericial técnica, a qual possibilitaria a análise da capacidade de carga instalada na residência da autora em contraste com o consumo a ela atribuído, a respaldar as cobranças impugnadas.
Frise-se que a parte ré, ciente de seu ônus, peticionou especificamente para declarar que não tinha o interesse de produção da prova pericial.
Contudo, repito, os documentos carreados pela ré não são o bastante para confirmar a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual entende-se não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Destarte, entende-se pela irregularidade nas cobranças impugnadas, o que, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas.
Contudo, sem a realização da perícia para quantificação do valor justo, aplico a razão de decidir do disposto no verbete sumularnº. 195 TJRJ, devendo ser adotada a média dos seis meses imediatamente anteriores à primeira conta impugnada, ou seja, anteriores a janeiro de 2024.
Importante frisar que, considerando se tratar de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as contas de consumo faturadas no decorrer do trâmite deste processo serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, na forma do Art. 323, CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode duvidar que a imposição de cobranças irregulares com ameaça de privação de serviço essencial, causa angústia e temor, configurando a lesão extrapatrimonial, além de se revelar conduta desleal.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano.
Nesses termos, para compensar essa lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, ratifico e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela, à ID.180959821, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porSONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. para condená-la: A) A refaturar as contas de fornecimento de energia elétrica impugnadas na presente ação, referentes aos meses defevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, pela média de consumo do período compreendido de agosto de 2023 a janeiro de 2024.
B)a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805610-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333).
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
A inversão prevista no Estatuto do Consumidor diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito.
No caso em tela, há verossimilhança nas alegações autorais e por ser o autor hipossuficiente técnico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 10 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:58
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0805610-98.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 185765270. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 19 de maio de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
19/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805610-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, no período impugnado, referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, o faturamento realizado apresenta um relevante aumento das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, os quais divergem do determinado nas sentenças proferidas nos processos anteriores; Considerando que haver significativa discrepância em relação aos faturamentos posteriores, em que pese não ser possível, neste momento, determinar a média de consumo do autor, vide que sua atual conta de consumo reste zerada por força judicial (id.179965663), resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n°0414099176), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA COSTA - CPF: *43.***.*17-15 (AUTOR).
-
26/03/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804383-73.2025.8.19.0206
Patricia Vitoria Silva Garcez Camargo
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 11:08
Processo nº 0806308-97.2024.8.19.0252
Carlos Fernando de Almeida
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Thayna Cristina Rocha da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 21:19
Processo nº 0804283-75.2022.8.19.0028
Otavio Rosa Aragao
Dp Junto a 1. Vara de Familia de Macae (...
Advogado: Jenilda Andrade Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 20:17
Processo nº 0800136-50.2025.8.19.0044
Banco do Brasil S. A.
Onix Joalheria LTDA - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 12:17
Processo nº 0805904-53.2025.8.19.0206
Condominio Viva Vida Santa Cruz
Jorge Luiz Ferreira de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 09:51