TJRJ - 0825579-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO ARTHUS FELIPAZZI em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de SARA ELEN DA SILVA NEVES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de ERIKA RISSO PIRES em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825579-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264), submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, visando “definir se a dívida prescrita pode serexigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos”.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode serexigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segundaseção, Julgamento em 11/06/2024).
Em face do teor do despacho proferido pelo STJ, que determina a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, em trâmite na primeira ou segunda instância, conclui-se que o presente feito também deve sersuspenso até que haja definição sobre a questão.
Dessa forma, suspendo o andamento do processo até o julgamento do Tema 1264 pelo STJ.
Anote-se a suspensão no sistema e aguarde-se em arquivo até decisão do STJ, consultando-se intranet a cada três mesesou manifestação das partes.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
07/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:12
Outras Decisões
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05/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0825579-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação do ID172013754 é tempestiva.
A parte autora em réplica RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADRIANA VIEIRA HEES -
24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:22
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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