TJRJ - 0829059-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATA BERTIN PIMENTEL em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:21
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829059-52.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A RÉU: ILVA REIS FERREIRA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A propôs AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face deILVA REIS FERREIRA, requerendo a expedição de guia para depósito da quantia de R$ 172.499,72 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Na inicial com documentos, alega quediante dos resultados dos exames de imagem apresentados, que demonstram que a Ré foi vítima de A.V.C., dúvidas não restam de que seu quadro de saúde implica em uma alienação mental total permanente, com incapacidade de exercer os atos da vida civil, sendo devido o valor assegurado.
Todavia, pelo fato de a segurada não poder administrar seus bens e por não ter sido apresentado curador para representá-la quando da regulação do sinistro, se fez necessária a propositura da presente ação.
Em contestação com documentos, a ré, representada pelos seus curadores, arguiram preliminares de falta de interesse e ilegitimidade passiva da interditanda.
No mérito, concordaram com o valor consignado pelo autor.
Termo de Curatela e decisão acostados nos indexs n. 174764105e 182111174- os três filhos da ré exercem o encargo de forma compartilhada.
Determinado o depósito judicial pelo réu - index n. 187102955.
Interposto embargos de declaração, foi preferida decisão de acolhimento com reconhecimento de erro material da decisão, sendo determinada a intimação do autor para depósito do valor em juízo, bem como a intimação da ré para juntada do Termo de Curatela legível aos autos.
Deferida a gratuidade de justiça a ré e determinada a remessa dos autos ao representante do Ministério Público.
Termo de Curatela legível acostado pela ré no index n. 192303058.
Manifestação do representante do Ministério Público – index n. 193620585.
Deposito judicial pelo autor no index n. 194725850.
O órgão ministerial opinou pelo deferimento da expedição do mandado de pagamento em favor da ré e requereu a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família, proc. n. 0835005-96.2024.8.19.0004, onde tramita a ação de curatela da ré, sobre o recebimento dos valores pelos curadores, para a devida prestação de contas. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e não havendo provas a produzir, forçoso o julgamento antecipado da lide, na forma da legislação processual.
Inicialmente afasto as preliminares arguidas, a uma pela configuração do interesse processual e a duas pela regularização da representação processual da ré no curso da ação.
Como se sabe, a ação de consignação em pagamento presta-se aos casos em que o credor não queira receber a dívida, não se saiba a quem pagar, bem como outros casos elencados na lei processual (art. 539/549 do CPC).
Pode-se, tão somente, discutir quanto à legitimidade da recusa ou quanto à insuficiência dos valores depositados.
Segundo consta da inicial, os representantes da segurada deixaram de apresentar o Termo de Curatela no procedimento de regulação do sinistro, inviabilizando, assim, o pagamento do seguro.
Com a propositura da ação o documento foi devidamente apresentado, o autor procedeu o depósito nos autos e a ré concordou com os valores, conferindo quitação.
Assim, diante do reconhecimento do pedido pela concordância do valor proposto à consignação e apresentação do documento faltante, com regularização do procedimento de sinistro, impõe-se a procedência do pedido.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressaltada a gratuidade de justiça.
Desde já defiro o levantamento dos valores depositados pelo réu.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA RÉ, REPRESENTADA PELO TRÊS CURADORES, na forma requerida no index n. 194999774.
OFICIE-SE A PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, proc. n. 0835005-96.2024.8.19.0004, onde tramita a ação de curatela da ré, sobre o recebimento dos valores pelos curadores, para a devida prestação de contas.
ANOTE-SE NO POLO PASSIVO os representantes da ré, na qualidade de curadores - DILVA REIS FERREIRA FRISOLI; VAIL REIS FERREIRA; e ARMANDO LEAO FERREIRA NETO.
P.I.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
19/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
acolho os embargos de declaração de índex 187733290 e DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO da parte autora (Bradesco) com urgência, a qual deverá realizar o depósito judicial no prazo de cinco dias...
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ (ILVA) para que, no pra -
14/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:52
Outras Decisões
-
12/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATA BERTIN PIMENTEL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0829059-52.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A RÉU: ILVA REIS FERREIRA Intime-se a parte ré pára efetuar o depósito judicial, em 5 dias.
NITERÓI, 22 de abril de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0829059-52.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A RÉU: ILVA REIS FERREIRA Ao autor, para se manifestar quanto a concordância da parte autora, em cinco dias.
NITERÓI, 22 de março de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801960-55.2025.8.19.0008
Ana Cristina de Mendonca Ferreira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Tomas Meireles Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 18:03
Processo nº 0845004-79.2024.8.19.0002
Maria Nazare dos Santos Xavier
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Andre Nereu dos Santos Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:41
Processo nº 0806296-05.2025.8.19.0202
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabriel Couto de Lacerda
Advogado: Viviane Ferreira Pestana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 23:38
Processo nº 0823919-06.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Bey Arq Industria, Comercio e Servicos L...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 15:10
Processo nº 0806330-95.2025.8.19.0002
Paulo Cesar Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 16:11