TJRJ - 0825072-12.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0825072-12.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PENEDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, (sec) 4º, do CDC.
A autora demonstrou ser titular do benefício previdenciário, auferindo a quantia de R$R$ 1.798,86.
No index.100101571, consta decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência pretendido.Vejamos: No index.182191112, a parte autora apresentou seu plano de pagamento.
Nesse cenário,encaminhe-se ao CEJUSC a solicitação de pauta para asessão de conciliação, na forma do artigo 104 -A do Código de Defesa do Consumidor.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Cientifique as partes de que: - A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, (sec) 8º, do CPC/15). - As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, (sec) 9º, do CPC/15).
Citem-se e intimem-se para comparecimento.
Com o encerramento do procedimento junto ao CEJUSC, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:01
em cooperação judiciária
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12/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0825072-12.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARIA DE SOUZA PENEDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Inicialmente, cabe fazer constar que o processo de repactuação de dívidas não serve como revisional.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Posto isto, converto o julgamento em diligência, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal e da necessária observância ao procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021, de modo que, para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Para tanto, cumpre ao autor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54- A, § 1º do CDC); ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A, § 1º do CDC).
Sublinhe-se que não basta que o autor aponte o valor que pode pagar e deixe que os credores se organizem entre si.O mínimo que se exige do consumidor, para ter o benefício do parcelamento em 5 (cinco) anos, é que apresente plano organizado de pagamento, envolvendo cada banco requerido, com valores das parcelas devidos a cada credor, proporcionalmente, e respectivas datas.
Após a manifestação do autor, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, nos termos do que determina o art. 104-A do CDC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 20:19
Expedição de Decisão.
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21/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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