TJRJ - 0805119-11.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MESSIAS DE SOUZA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805119-11.2023.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MESSIAS DE SOUZA SILVA Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:52
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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