TJRJ - 0808609-27.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808609-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIO BORGES GOMES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por OCTAVIO BORGES GOMES em face de BANCO AGIBANK, alegando, em síntese, que é correntista do banco réu e requereu a antecipação de seu décimo terceiro salário na data do dia 28/01/2025.
Afirma, que no dia seguinte, 29/01/2025, recebeu uma ligação de um atendente que se identificava como representante do setor de proteção contra furtos, roubos e fraudes do banco réu, ocasião em que o falso preposto informou que havia entrado em contato em razão da realização de um empréstimo de R$ 24.000,00 na conta do autor, e que este deveria seguir as devidas instruções.
Ademais, ao seguir os procedimentos, identificou que haviam subtraído o valor de R$ 1.500,00 por meio de PIX para a conta de um terceiro, sendo que jamais realizou ou autorizou a transferência.
Por fim, informa que registrou um registro de ocorrência, esclarecendo que o atendente possuía todos os seus dados, nome, número da conta, bem como a informação de que havia requerido e recebido a antecipação do décimo terceiro na agência da ré.
Diante do exposto, requer a condenação da ré para que devolva o valor de R$ 1.500,00, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 180492060 veio instruída com documentos.
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, id. 180671359.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 190197943, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, apresenta denunciação à lide e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor realizou e autorizou a transferência; inexistência de danos materiais e morais, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 194529454.
Despacho no id. 197287287 determinando a manifestação das partes em provas.
O cartório certificou que as partes não se manifestaram em provas, id. 207068082. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aplica-se à relação jurídica estabelecida entre as partes as normas da Lei 8.078/90, pois se trata de relação de consumo.
Desta forma, é vedada a denunciação da lide pleiteada pela parte ré, nos termos do art.88 do citado Código Consumerista.
AFASTO, portanto, a intervenção de terceiro pleiteada.
Preliminarmente, a primeira ré pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Ademais, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser verificadas in statu assertionis, tomando-se por base as alegações do autor na exordial, de forma que também por esse motivo se deve rejeitar a arguição de impertinência subjetiva.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação indenizatória na qual o autor - consumidor que alega ter sido vítima de fraude relacionada a suposto contato de preposto do réu - pretende a devolução da quantia transferida a terceiro, bem como indenização por danos morais.
No caso, o autor foi vítima de fraude praticada por estelionatário, conhecida como "golpe do falso funcionário", conforme se verifica no registro de ocorrência de id. 180492092, tendo o banco réu falhado na prestação do seu serviço no tocante à segurança e às informações ao permitir que terceiro, cientes dos dados da parte autora, realizasse ligação, bem como soubesse que o autor compareceu ao banco réu para solicitar a antecipação do seu décimo terceiro, passando uma relação de confiança gerada pelo prévio conhecimento dados e informações sensíveis do usuário, induzindo o autor a realizar operações em favor de terceiro.
O golpe acaba se concretizando por culpa da instituição financeira, a quem cabe manter o sigilo das informações sensíveis dos correntistas, indevidamente vazados.
Na hipótese, o golpe envolveu dados pessoais do demandante, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro se enquadra em fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do banco réu.
Cuida-se de fortuito interno, cuja responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor, tendo em vista, inclusive, a teoria do risco do empreendimento, que deve ser suportada por quem se beneficia dos respectivos lucros.
Tais golpes têm por objetivo fazer com que as pessoas realizem ações sem perceber o que está acontecendo, baseada em relação de confiança construída pelo golpista apenas porque teve prévio e indevido acesso aos dados financeiros que não foram devidamente protegidos pela ré.
Nesse sentido é a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA CONSUMIDORA.
No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima de golpe através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento.
O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal.
Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora.
Dano material e moral configurados.
Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (0006261-74.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO. 1.
Ilegitimidade passiva rejeitada, tendo em vista que a ação de golpistas pode ensejar a responsabilidade da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e na regra do fortuito interno. 2.
Sistemática do golpe que consistiu em ligação oriunda de um número igual ao da central de atendimento da ré e, utilizando-se de engenharia social, o golpista convenceu o autor a atualizar o aplicativo do banco.
Nesse processo, baseada em relação de confiança gerada pelo prévio conhecimento de dados sensíveis do usuário, o golpe acaba sendo viabilizado por culpa da instituição financeira, a quem cabe e dever de manter o sigilo das informações sensíveis dos correntistas, indevidamente vazados.
Configuração de fortuito interno. 3.
No caso concreto, a instituição financeira autorizou operação vultosa (R$46.519,79) e incompatível com o perfil de consumo do autor, sem adoção de barreiras de segurança aptas a conter a fraude. 4.
Culpa concorrente não caracterizada uma vez que o autor tomou as cautelas necessárias para se certificar de que o número telefônico pertencia à central de atendimento do réu. 5.
Dano moral configurado e fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (R$5.000,00). 6.
Recurso desprovido (0033117-34.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de devolução em dobro, no caso em apreço, é possível afirmar que as instituições financeiras foram igualmente vítimas de fraude sofisticada, perpetrada por terceiro, utilizando documentos verdadeiros e, possivelmente, dados pessoais vazados do autor.
Não se verifica nos autos, ao menos com a clareza necessária, que o Banco réu tenha agido com dolo ou má-fé.
Portanto, a devolução deve ser da forma simples.
Verifica-se dos elementos de convicção existentes nos autos que o autor sofreu prejuízos morais decorrentes da inobservância do contrato entabulado entre as partes, causando os transtornos e frustrações narrados na inicial.
O prejuízo moral se configura ao valorar os fatos narrados que, na prática, se equiparam à indisponibilidade de recursos destinados à utilização do autor em seus projetos de vida, além da necessária atuação na esfera judicial com dispêndio de tempo e recursos especialmente valiosos se considerada a fase da vida e condições financeiras do autor.
Tais fatos, pelas regras de experiência comum, devem ser considerados infortúnios que fogem aos meros aborrecimentos do dia a dia, como desrespeito e aviltamento à pessoa humana que, portanto, justificam a indenização pretendida.
Nesses termos, a falha na prestação o serviço na hipótese em tela constitui ato que extrapola o simples descumprimento do contrato, afetando o equilíbrio psicológico do autor, e causando-lhe angústia, insegurança e frustração que justificam a indenização pretendida.
No montante indenizatório deve ser adotado o princípio da reparação integral do dano à vítima, considerando-se, em contrapartida, a necessidade de observância da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO. 1.
Ilegitimidade passiva rejeitada, tendo em vista que a ação de golpistas pode ensejar a responsabilidade da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e na regra do fortuito interno. 2.
Sistemática do golpe que consistiu em ligação oriunda de um número igual ao da central de atendimento da ré e, utilizando-se de engenharia social, o golpista convenceu o autor a atualizar o aplicativo do banco.
Nesse processo, baseada em relação de confiança gerada pelo prévio conhecimento de dados sensíveis do usuário, o golpe acaba sendo viabilizado por culpa da instituição financeira, a quem cabe e dever de manter o sigilo das informações sensíveis dos correntistas, indevidamente vazados.
Configuração de fortuito interno. 3.
No caso concreto, a instituição financeira autorizou operação vultosa (R$46.519,79) e incompatível com o perfil de consumo do autor, sem adoção de barreiras de segurança aptas a conter a fraude. 4.
Culpa concorrente não caracterizada uma vez que o autor tomou as cautelas necessárias para se certificar de que o número telefônico pertencia à central de atendimento do réu. 5.
Dano moral configurado e fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (R$5.000,00). 6.
Recurso desprovido (0033117-34.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Considerando o precedente mencionado e as peculiaridades do caso, considero razoável o patamar indenizatório de R$ 5.000,00, respeitado o método bifásico de fixação do dano moral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, desde a data da transferência e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405 do CC); 2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1°, a fluir desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro no valor total de R$ 3.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de 75% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC. b) condeno a parte autora ao pagamento de 25% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0808609-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIO BORGES GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Certifico que a parte ré se manifestou index 184536816 (habilitação) e certifico ainda que a contestação index 190197943 é tempestiva estando regular sua representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
13/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808609-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIO BORGES GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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