TJRJ - 0808593-73.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808593-73.2025.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: THIAGO GUIMARAES VIANNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GUIMARAES VIANNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DE FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0808593-73.2025.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: THIAGO GUIMARAES VIANNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GUIMARAES VIANNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA ID 185008685 COM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. À PARTE AUTORA EM RÉPLICA.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
DEBORA DA SILVA CARVALHO -
11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808593-73.2025.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: THIAGO GUIMARAES VIANNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GUIMARAES VIANNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2) Cuida-se de ação em que objetiva a parte demandante a revisão de faturas de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, ao argumento de inexatidão das aferições de consumo, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora afirma que suas faturas de consumo de energia elétrica impugnadas nestes autos apresentam grande variação nos valores apontados pela concessionária ré, o que pode revelar incorreção na medição alegadamente promovida pela requerida.
De fato, os documentos que instruem a inicial conferem plausibilidade às alegações autorais.
Por outro lado, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui risco de dano grave ao consumidor, já que o inadimplemento pode conduzir à suspensão do serviço reconhecidamente essencial.
Vale lembrar, ainda, que, na hipótese de eventual sucumbência da parte autora, o crédito da ré poderá ser objeto de cobrança a qualquer tempo, o que evidencia a plena reversibilidade da medida.
Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no verbete sumular nº 195 deste e.
TJRJ: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigibilidade das cobranças questionadas na inicial referentes aos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, impondo à concessionária ré que: (i) se abstenha de interromper o serviço, ou, se já o fez, que restabeleça a sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; e (ii) suspenda a cobrança das faturas em questão, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 por eventual corte motivado pelo débito subjudice. 3) fica autorizada a parte ré a emitir faturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada (fevereiro de 2025), até o deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade dos valores a maior, até a verificação da regularidade das cobranças.
Deverá a parte autora adimplir as contas refaturadas e/ou emitidas na forma da presente decisão, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após o refaturamento, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua.
Intime-se pelo oficial de justiça de plantão. 4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 5) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal e intime-se, por OJA, para cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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