TJRJ - 0828968-66.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828968-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por GILSON ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR em face de Nu Pagamentos S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu e que teria recebido e-mail no dia 27/04/2023, informando acerca do encerramento de sua conta.
Argumenta que o cancelamento do cartão o impediu laborar, por ser vendedor autônomo e depender de sua conta para receber pagamentos de seus clientes.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao restabelecimento de sua conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 96139350.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 96878674.
No mérito, afirma ter agido em exercício regular de direito, em consonância com a Resolução 96/2021 do Banco Central e que o cancelamento ocorreu por procedimento interno que identificou fraude, violando os protocolos de segurança do banco digital.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 118770480.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por GILSON ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR em face de Nu Pagamentos S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts.4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” Compulsando os autos, a parte autora comprova que foi consumidora dos serviços da parte ré e que recebeu a notificação por e-mail do encerramento de sua conta (index 73901061).
A parte ré, por sua vez, limitou-se, quanto ao mérito, a sustentar que agiu em exercício regular de direito, ao argumento de que não poderia ser compelida a manter relação com um cliente.
Deve-se reconhecer, no particular, que a conduta da parte ré está de acordo com a posição mais recente do STJ, conforme precedentes que se destacam: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCIERAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIODA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (...). (AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação (...). (AgInt no REsp 1749640/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO, CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12) CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ODE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC, RECURSO PROVIDO. (...) Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC (...). (REsp 1538831/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Cumpre pontuar que o E.
TJRJ, em diversos precedentes, segue a mesma linha do C.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA.
PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ A MANTER A SUA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE SE AFASTA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA AUTORA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E OS DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, INCISO IX DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE ANTECEDIDO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO NÃO CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA COMERCIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0013790-37.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 18/10/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MANTER ESPECÍFICA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0000547-64.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, nota-se que a jurisprudência é majoritária no sentido da não incidência do art. 39, IX, do CDC sobre as instituições financeiras, havendo prerrogativa do banco de, por meio de regras técnicas internas de análise de risco, adotar os critérios que entender corretos para análise na concessão de crédito aos seus correntistas e manutenção de contas correntes anteriormente abertas.
No que toca ao requisito da prévia notificação, a própria parte autora demonstra, através do documento acostado no index 73901061, que lhe foi enviado um e-mail na data de 27/04/2023, informando acerca do cancelamento definitivo de sua conta.
Deste modo, não há como imputar responsabilidade à ré pelos constrangimentos que o autor alega ter suportado.
De todo modo, embora o autor afirme que perdeu diversas vendas por conta da suspensão de sua conta corrente, no entanto, quando instado a acostar aos autos prova dos rendimentos mensais, para fins de gratuidade de justiça, o demandante juntou extrato de conta do “mercado pago”, em que constam diversas transações em sua conta, de pix recebidos e enviados a particulares.
Tal fato denota que o cancelamento da conta corrente no Nubank não trouxe maiores prejuízos à parte autora, visto que se utiliza de outras formas de pagamento para receber de seus clientes.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que, à luz da jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJRJ, não é possível falar em injusta recusa na prestação de serviço.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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