TJRJ - 0843199-64.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0843199-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARIANE LIDIANE LEITE AUGUSTO RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843199-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE LIDIANE LEITE AUGUSTO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação indenizatória proposta por ARIANE LIDIANE LEITE AUGUSTO em face de NU FINANCEIRA S.A.
Em id. 173199737 (17/02/2025), a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão emitida, pelo CDL/SPC/SERASA comprovando a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, demonstrando, ainda, extrato completo do seu histórico de anotações, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.3) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a sua ATUAL FONTE DE RENDA, o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício". (...) Em id. 177990035 (13/03/2024), a parte autora se manifestou requerendo dilação de prazo para cumprimento, o que foi indeferido em despacho de id. 178777805, determinado o cumprimento em 5 dias, sob pena de extinção.
Em id. 180754854, foi certificado que a parte autora não cumpriu o comando, tendo requerido nova dilação de prazo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, eis que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, na forma do art.321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister o indeferimento da petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ARIANE LIDIANE LEITE AUGUSTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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