TJRJ - 0910859-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/09/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910859-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO DE FREITAS ELOY RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CIRO DE FREITAS ELOY propôs a presente demanda em face de SUL AMÉRICA CIA.
DE SEGURO SAÚDE, pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a cobertura dos medicamentos Abiraterona, Prednisona e Olaparibe do tratamento paliativo de enfermidade grave, além de pleitear reparação moral.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere de id. 139658231.
A ré ofertou contestação id. 144397294, alegando que o medicamento não consta no rol da ANS.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 151277631.
Agravo de Instrumento desprovido, mantida decisão que concedeu a tutela, id 164719017.
Decisão saneadora id. 165587842.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo a autora, sua consumidora.
O autor afirma que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e veio a ser acometido de grave enfermidade, todavia a requerida negou custeio do tratamento necessário.
A gravidade da enfermidade, bem como a necessidade dos procedimentos são questões incontroversas.
Argumenta a ré ausência de previsão de cobertura no rol da ANS, Está apascentada a jurisprudência no sentido de que os contratos de seguro saúde se constituem em obrigação de trato sucessivo e por isso devem ter o objeto adequado à lei, o que quer dizer que as cláusulas contratuais em relação às quais a lei não disponha de modo diverso permanecem válidas.
Porém, em relação àquelas em que a lei expressamente disponha de forma diversa vigerá esta última, já que o princípio do pacta sunt servandanão pode violar o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o tratamento solicitado pelo médico não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
O argumento da ré não merece prosperar, tendo em vista a enfermidade grave da parte autora e a necessidade do tratamento indicado pelo médico. À questão, aplica-se a Súmula 211 do E.
TJRJ, vejamos: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, incide na hipótese dos autos o teor do Enunciado nº. 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Feitas estas afirmações e verificando os termos e documentos anexados, constato ilicitude do comportamento da ré em negar a autorização do tratamento recomendado pelo profissional, qual seja, as medicações Abiraterona, Prednisona e Olaparibe.
A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato do autor ter ficado desassistido dos serviços da operadora do plano, em momento de extrema aflição e angústia, ante a patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios acima elencados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE OSTEOMA OSTEOÍDE (TUMOR ÓSSEO) - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RADIOABLAÇÃO GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RISCO DE HEMORRAGIA GASTROINTESTINAL GRAVE - NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO DO TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - RECUSA DA RÉ QUE IMPLICARIA EM NEGATIVA DO TRATAMENTO QUE O AUTOR NECESSITA, TORNANDO INÓCUA A OBRIGAÇÃO CONTRATADA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É APENAS EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DA RÉ DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO RECLAMADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA QUE NÃO CONTÉM EXAGERO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (0424660-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela; condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:10
Juntada de acórdão
-
07/01/2025 14:10
Juntada de acórdão
-
07/01/2025 14:09
Juntada de acórdão
-
17/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:26
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 06:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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