TJRJ - 0800574-73.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 11:57
Documento
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28/08/2025 19:01
Conclusão
-
28/08/2025 13:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 12:47
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:46
Pedido de inclusão
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15/07/2025 18:00
Conclusão
-
15/07/2025 17:59
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800574-73.2023.8.19.0003 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800574-73.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00013563 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA ADVOGADO: DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RJ-244457 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DESPACHO: Diante da interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0800574-73.2023.8.19.0003 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
13/05/2025 16:43
Mero expediente
-
13/05/2025 15:58
Conclusão
-
13/05/2025 15:57
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800574-73.2023.8.19.0003 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800574-73.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00013563 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA ADVOGADO: DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RJ-244457 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFESA QUE SE BASEIA NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORNECIMENTO DE ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.
Procedimento fraudulento similar ao "golpe do motoboy".
Consumidora que recebeu ligação de suposto funcionário do banco oferecendo empréstimo consignado.
Golpistas que compareceram em sua residência com seus dados, solicitando seu documento de identidade e "selfie" da Autora. 2.
Autora, ainda que de forma inconsciente e desprovida de qualquer má-fé, acabou por facilitar a investida de fraudadores.
Conduta que, por si só, não afasta o dever do Banco de adotar medidas eficazes de segurança. 3.
Empréstimo em quantia vultosa que não condiz com a capacidade financeira da Autora, que aufere proventos de aposentadoria e pensão por morte pelo INSS, na quantia mensal de aproximadamente um salário mínimo. 4.
Embora não desconheça as investidas fraudulentas no entorno de sua atividade, o Banco réu, ao disponibilizar "facilidades" para acesso eletrônico de contas correntes, não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados e o dinheiro da sua cliente.
Falha na prestação do serviço. 5.
Caracterização de fortuito interno a ensejar a responsabilização do Banco réu a reparar tão somente o dano material suportado pela Autora.
Aplicação ao caso da súmula nº 479 do STJ e súmula 94 do TJRJ.
Inúmeros arestos do TJRJ. 6.
Dano moral não configurado.
Descabimento de imputar ao Banco a responsabilidade pela reparação da Autora a título de danos morais.
Ambas as partes que foram vítimas da ação de fraudadores. 7.
Reforma do decisum para afastar a condenação do 1º Réu ao pagamento de danos morais. 8.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 11:45
Documento
-
20/03/2025 19:56
Conclusão
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20/03/2025 13:31
Provimento em Parte
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 10:48
Inclusão em pauta
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22/01/2025 14:51
Remessa
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 11:08
Conclusão
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15/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 15:02
Remessa
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14/01/2025 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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