TJRJ - 0812820-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de N R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para recolher as seguintes custas(ofício eletrônico) R$25,02 ( 2212-9 - conta diversos) - POR ATO = POR CPF/CNPJ EM CADA PORTAL/SISTEMA -
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812820-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N R COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA N R COMERCIO E SERVICOS LTDA, devidamente qualificadana inicial, propõe ação, em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que contratou com a Ré em 25/04/2017, seguro privado de assistência à saúde empresarial, através do Contrato nº 222957, classificado como Golden MED - Especial 300- Número de Registro do Plano na ANS: 469962139.
Narra que, em 09 de fevereiro de 2024, recebeu uma notificação da Ré, informando que estava rescindindo unilateralmente o contrato de convênio médico com a Autora, sem qualquer motivação.
Afirma que o caso se insere no que a doutrina e a jurisprudência denominam “falso coletivo”.
Sustenta que deve ser aplicado tanto o regime jurídico do plano familiar como as regras do Código de defesa do Consumidor.
Aduz que a Autora e seus beneficiários necessitam do plano de saúde e do tratamento médico contínuo, e garantia de sua qualidade de vida.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência obrigando a Ré a manter o plano de saúde, com sua confirmação ao final, além da condenação da ré aos danos morais suportados, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de índex 112908139/112911811.
Petição da autora em índex 117243736 comprovando o pagamento das custas processuais.
Petição da autora em índex 125529807 relatando que um dos beneficiáriosnecessita de tratamento contínuo em razão de câncer que o acomete.
Petição da autora em índex 132002874 juntando laudo médico.
Deferida a tutela de urgência em índex 132476499.
Contestação em índex 136996223, alegando, em síntese, que aAutorafoi informada a respeito da legalidade da rescisão contratual de forma unilateral, com no mínimo 60 dias de antecedência, dando a possibilidade dos beneficiários permanecerem por 75 dias, todavia, após esse prazo o contrato deveria ser rescindido.
Argumenta que cumpriu o seu dever de informação e que agiu em exercício regular de direito, considerando que a resilição está de acordo com o previsto em contrato e que a Ré pode, a qualquer tempo denunciar o contrato de forma unilateral.
Alega a inexistência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, condenando os Autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 136996230/136996237 .
Réplica em índex 145153706.
Instada as partes acerca de provas a produzir, o Autor se manifestou em índex 148585460, ficando silente a Ré.
Juntada em índex 161837517 de Acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento nº 0065162-97.2024.8.19.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré e mantida a tutela de urgência deferida.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual aAutoraobjetiva o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Ré a arcar com indenização por danos morais.
Examinando os autos, verifica-se que aAutoraé associadaao plano de saúde coletivo da Ré, contrato 222957, sendo constituído por apenas 04 membros da mesma família, compreendido pelos companheiros Nélio Cunha Ribeiro e Renata de Souza Santos, bem como pela filha do primeiro, Natália Alves Ribeiro e pelo filho do casal, o menor impúbere, João Lucas Santos Ribeiro.
Narra que em 09 de fevereiro de 2024 recebeu notificação extrajudicial com a informação de resilição unilateral por parte da Ré.
Afirma que o referido comunicado pegou aautora de surpresa, considerando que paga regularmente as mensalidades do plano de saúde e que o beneficiário Nelio Cunha necessita de tratamento, pois possui diagnóstico de câncer.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legitimidade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte Ré.
O art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS estabelece que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Constata-se nos autos que um dos beneficiários se encontra em tratamento médico, haja vista possuir diagnóstico de câncer(índex 132002875), sendo certo que os laudos médicos expressamente apontam a necessidade de continuidade do tratamento para uma evolução satisfatória do quadro clínico do paciente.
A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.846.123/SP, julgado em 22.06.2022, através do qual a Corte uniformizou o seu entendimento, fixando a Tese nº 1082 de que “[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
Assim, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde enquanto o beneficiário está em pleno tratamento médico para garantir a evolução satisfatória do seu quadro de saúde.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, quando se está diante do contrato coletivo atípico, conhecido como “falso coletivo”, considerado como aquele com até 30 beneficiários, a operadora não pode rescindir o plano imotivadamente, diante da vulnerabilidade do grupo de usuários.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL E SEM MOTIVAÇÃO.
CONTRATO COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS.
FATO JURÍDICO RELEVANTE.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1763223/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA VINCULADA À AVENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATAÇÃO CELEBRADA NO ANO DE 1996, POR UM GRUPO DE FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA DE TRÊS RIOS E PETRÓPOLIS, QUE NÃO POSSUI CNPJ, REPRESENTADO POR DUAS PESSOAS FÍSICAS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE CONTA APENAS COM 4 (QUATRO) PARTICIPANTES, NÚMERO ÍNFIMO, A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO, TAMBÉM DENOMINADO FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DAS REGRAS REFERENTES AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0807006-54.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Diante de tais fatos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que pretendeu a resilição do planode saúde durante o tratamento médico indispensável à sobrevivência e incolumidade física do usuário do plano, bem como rescindiu imotivadamente contrato coletivo atípico.
Neste sentido a Jurisprudência do TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com vistas à reforma da decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada, rescindido unilateralmente entre a administradora e a operadora.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude do cancelamento do plano de saúde da agravada pela operadora de saúde quando em tratamento contínuo.
III.
Razões de decidir 3.
Do sopesamento de direitos entre a saúde da agravada e o dano patrimonial que possa ser suportado pela agravante, deve prevalecer aquele. 4.
Ausência de indícios de que a manutenção da tutela possa acarretar lesão grave ou de difícil reparação à agravante. 5.
Hipótese de incidência do Tema 1.082 do STJ que reputa como abusiva a rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nos termos do tema 1.082 do STJ, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, caput da Lei 8.078/1990.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 59 do TJRJ e Tema 1.082 do STJ. (0081400-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Ressalte-se que o sofrimento da parte autora na hipótese é perfeitamente presumível e, com certeza, imensurável, tendo em vista a extinção indevida do plano de saúde fez com que os beneficiáriostemessem por sua saúde e integridade física, o que repercutiu intensamente na esfera psicológica das partes e lhes acarretou inegável dano moral indenizável.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando tais parâmetros, bem como o fato de que a parte Autora precisou de provimento jurisdicional para restabelecimento do plano de saúde, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para confirmar a tutela de índex 132476499 econdenar aRé ao dever de indenizar aAutorapelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 17:24
Juntada de acórdão
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:15
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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