TJRJ - 0818683-45.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0818683-45.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por MARIA CRISTINA DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e ELO SERVIÇOS S.A.
Estando os autos em seu curso regular, com sentença proferida em 14.10.2024 (Id. 149473325), sobreveio petição protocolizada pelas partes autora e a primeira demandada ‘CASAS PERNAMBUCANAS’ (Id. 155110730), firmando TERMO DE ACORDO. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o fato de haver sentença de mérito nos autos não impede que as partes transijam posteriormente e que ocorra a respectiva homologação judicial.
Ao homologar o acordo não será reapreciado o que foi julgado, mas apenas serão analisados os requisitos formais da transação firmada.
Conforme se observa da dicção do artigo 844, § 3º do CPC, a transação tem o condão de desobrigar os demais réus, nas hipóteses em que um dos devedores solidários promove a quitação integral da obrigação.
In casu, tratando-se de dívida pela qual respondem solidariamente as duas empresas demandadas, a transação realizada entre o credor e um dos responsáveis pelo pagamento gera o efeito de automaticamente exonerar todos os demais devedores solidários. “Artigo 844 – A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível; (...) Parágrafo 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo de firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente obrigaçãonos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Diante da homologação do acordo, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de index. 150931332.
Custas e honorários na forma acordada, observado o disposto no art. 90, §2º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:17
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de NORMANDO MENDONCA COSMO em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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24/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 23:43
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 23:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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