TJRJ - 0804838-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804838-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FABIANI ALCANTARA MOREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Tendo em vista o trânsito em julgado informe a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no cumprimento da obrigação determinada na sentença, apresentando planilha atualizada e recolhendo a diferença de custas se houver.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804838-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FABIANI ALCANTARA MOREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de ação proposta por BIANCA FABIANI ALCANTARA MOREIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em que pretende a condenação da ré à entrega do “carregador de celular para o modelo Iphone 14 128gb estelar” no prazo de 5 dias; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais); e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em consulta ao sistema processual do sistema “PJE”, constatei que a autora distribuiu o processo de n. 0849500-57.2024.8.19.0001 em face da ré com os mesmos fundamentos jurídicos, causa de pedir e pedidos.
Vejam-se os pedidos deduzidos na petição inicial dos referidos autos (fls. 8/9, ID 114556602): “3 - A condenação da ré, a título de obrigação de fazer, a promover a entrega do CARREGADOR DE CELULAR, PARA O MODELO IPHONE 14 128GB ROXO, o chamado carregador rápido, no endereço da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o cumprimento da obrigação ou, caso esse não seja o entendimento de V.
Exa., sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 4 - A condenação da ré, aqui de forma alternativa, ao pagamento do valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), a título de indenização por dano material, referente ao valor cobrado pela venda do carregador do IPHONE 14 128GB ROXO, tudo acrescido de correção monetária e juros legais; 5 - Condenar o réu ao pagamento da quantia justa e razoável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, ou caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;” Veja-se a inicial do presente feito (fls. 8/9, ID 166479169): “3 - A condenação da ré, a título de obrigação de fazer, a promover a entrega do CARREGADOR DE CELULAR, PARA O MODELO IPHONE 14 128GB ESTELAR, o chamado carregador rápido, no endereço da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o cumprimento da obrigação ou, caso esse não seja o entendimento de V.
Exa., sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 4 - A condenação da ré, aqui de forma alternativa, ao pagamento do valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), a título de indenização por dano material, referente ao valor cobrado pela venda do carregador do IPHONE 14 128GB ESTELAR, tudo acrescido de correção monetária e juros legais; 5 - Condenar o réu ao pagamento da quantia justa e razoável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, ou caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;” Apesar de nos referidos autos constar o aparelho “IPHONE 14 128GB ROXO” e de no presente feito constar “IPHONE 14 128GB ESTELAR”, as notas fiscais colacionadas são exatamente iguais.
Veja-se o documento juntado nos autos de n. 0849500-57.2024.8.19.0001 (ID 114556620): “- N° 11593 - DATA DA SAIDA/ENTRADA: 26/07/2023 - VALOR TOTAL DA NOTA: R$5.198,99 - IPHONE 14 128GB ROXO NACIONAL VLR BC-ST RETIDO R$ 3876,59 / VLR ICMS-ST RETIDO R$ 72,13 / BC de FCP ST Retido: R$ 3876,60 / Aliq FCP ST Retido: 2% / Valor FCP ST Retido: R$ 77,53SERIE: 353267567640170Portaria Interministerial: N. 643 DE 26/08/10” Veja-se a nota fiscal anexada ao ID 166479185: “- N° 11593 - DATA DA SAÍDA/ENTRADA: 26/07/2023 - VALOR TOTAL DA NOTA: R$5.198,99 - IPHONE 14 128GB ROXO NACIONAL VLR BC-ST RETIDO R$ 3876,59 / VLR ICMS-ST RETIDO R$ 72,13 / BC de FCP ST Retido: R$ 3876,60 / Aliq FCP ST Retido: 2% / Valor FCP ST Retido: R$ 77,53SERIE: 353267567640170Portaria Interministerial: N. 643 DE 26/08/10” Como se vê, restou caracterizada a litispendência.
Quanto a isso, o referido fenômeno processual é configurado quando há uma ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, ainda que esteja em curso. É no momento do registro ou distribuição da petição inicial que se fixa a prevenção do juízo (art. 43, CPC).
Havendo a litispendência, o que é o caso da presente ação, a competência será do juiz que recebeu a primeira demanda, com a consequente extinção da segunda ação distribuída.
Considerando que os autos de n. 0849500-57.2024.8.19.0001 foram distribuídos em 25/04/2024 e que o presente feito foi ajuizado em 17/01/2025, a extinção deste processo é medida que se impõe.
Diante da situação exposta, houve a má-fé da parte autora.
Isso porque, no presente feito, a requerente inseriu o nome de um aparelho divergente (IPHONE 14 128GB ESTELAR) do produto mencionado na referida nota fiscal (IPHONE 14 128GB ROXO), o que causa certa estranheza a este Juízo.
Não só isso, mas a ré informou tal fato em sua peça de bloqueio, mas a requerente, ao se manifestar em réplica, nada impugnou e/ou contestou.
Por fim, cabe destacar que a propositura de duas ações idênticas perante juízos distintos e em significativo espaço de tempo (aproximadamente um ano), sem sequer aduzir qualquer equívoco na distribuição, também caracteriza a deslealdade processual.
Tais fatos, por si só, configuram a litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Vejam-se julgados semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ATINENTE A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ACREDITOU TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, MAS QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA NA QUAL SE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A autora alega ter efetuado a contratação de empréstimo consignado em junho de 2019, acreditando se tratar de empréstimo tradicional, mas que se tratava de contrato de cartão de crédito.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 2- Foi proferida sentença na qual se julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência.
Além disso, aplicou-se à Autora pena de litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa, revogando o benefício da Gratuidade de Justiça, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3- Cinge-se a controvérsia em verificar: i) se o benefício da gratuidade de justiça deve permanecer revogado; ii) se deve ser mantida ou diminuída a multa por litigância de má-fé. 4- Revogação do benefício da gratuidade de justiça que deve ser afastada, eis que o art. 81 do CPC não elenca a medida como uma das penalidades aplicáveis à litigância de má-fé, tendo a autora comprovado, por meio dos documentos juntados aos autos, sua hipossuficiência econômica. 5- Verifica-se a intenção dolosa, pois a autora ajuizou, sem qualquer justificativa, duas ações discutindo o mesmo objeto, com um lapso temporal de apenas sete meses e na mesma comarca, não sendo crível que tenha ocorrido de forma acidental ou por descuido. 6- Multa por litigância de má-fé, arbitrado em 2% sobre o valor da causa, que deve ser mantida, pois não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.7 - Precedentes desta corte. 8- Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 80, 81, 98 e 485 do CPC.(0828351-91.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABITE-SE DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIDADE FISCAL.
LIMINAR DEFERIDA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E, DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA.
SUSCITADAS QUESTÕES DE OMISSÕES NA SENTENÇA, QUE SE AFASTAM.
MATÉRIA APRECIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NÃO OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES COLACIONADOS.
APRECIAÇÃO DO JUIZ CONFORME O SEU LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO.
NO MÉRITO, DEVE SER RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA IMPETRANTE.
INTENÇÃO DOLOSA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPETRAÇÃO DE 02 MANDADOS DE SEGURANÇA, DE IDÊNTICO TEOR, EM COMARCA E REGIONAL DISTINTAS.
EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, NÃO COMUNICADA AOS JUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL.
ENQUADRAMENTO DO ATUAR DA IMPETRANTE ÀS HIPÓTESES DOS ARTS. 80 E 811 DO CPC, COM INCIDÊNCIA DE MULTA, NA FORMA DO ART. 81 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0045705-78.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 02/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Impende destacar que o benefício da gratuidade de justiça deferido à demandante não abrange a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4°, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, V, CPC e CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa em favor da parte ré, que fixo em duas vezes o salário-mínimo, na forma do artigo 81, §2°, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, CPC.
Custas pela requerente.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, uma vez que a autora goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do § 1º, do inciso I, do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:14
Condenação em litigância de má-fé
-
03/07/2025 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:01
Outras Decisões
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26/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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