TJRJ - 0021202-57.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:00
Definitivo
-
11/07/2025 12:58
Expedição de documento
-
01/07/2025 19:50
Documento
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021202-57.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J ESP ADJ CIV Ação: 0800391-72.2025.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00214127 AGTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 AGDO: SIMONE SILVA E MELO ADVOGADO: THAYENE MELO FERNANDES OAB/RJ-238538 AGDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autora que impugna a contratação de seguro.
Decisão agravada que defere a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de renovar as cobranças a título de seguro, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, bem como de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito por não pagamento de seguro.
Recurso da seguradora ré.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Art. 300 do CPC.
Fixação de astreintes, na hipótese, que se revela adequada à natureza da medida.
Alegação de ilegitimidade passiva que não foi enfrentada pelo juízo a quo.
Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
27/05/2025 21:45
Documento
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27/05/2025 17:39
Conclusão
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27/05/2025 13:01
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 22:02
Inclusão em pauta
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08/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 11:48
Conclusão
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07/05/2025 18:20
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021202-57.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J ESP ADJ CIV Ação: 0800391-72.2025.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00214127 AGTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 AGDO: SIMONE SILVA E MELO ADVOGADO: THAYENE MELO FERNANDES OAB/RJ-238538 AGDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES DECISÃO: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parta agravada. -
25/03/2025 19:23
Recebimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 16:33
Conclusão
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20/03/2025 16:30
Distribuição
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20/03/2025 16:00
Remessa
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20/03/2025 15:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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