TJRJ - 0894601-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894601-54.2023.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON DE BARROS PIRES EMBARGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS WELLINGTON DE BARROS PIRES, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face dePAULO SERGIO BARBOSA PIRES,ante a ação de execução nº 0808735-78.2023.8.19.0001.
Para balizar sua pretensão, o Embargante sustenta que a execução ajuizada pelo Embargado é indevida, pois a pensão por morte objeto da demanda foi requerida exclusivamente por ele, de forma administrativa, junto ao Ministério do Exército, sem qualquer atuação do advogado.
Afirma que apenas em setembro de 2021, já com o processo administrativo em trâmite, procurou o Embargado para esclarecimentos, ocasião em que foi induzido a acreditar que seria necessária a propositura de ação judicial, firmando contrato de honorários para tal finalidade, no percentual de 20% do proveito econômico obtido em eventual demanda judicial.
Pouco tempo depois, relata ter sido persuadido a assinar um segundo contrato, em condições mais gravosas, aumentando a remuneração para 30% mais três parcelas integrais, sem sequer poder ler o instrumento, o que gerou desconfiança.
Defende, ainda, que os valores recebidos em sua conta em dezembro de 2021 decorreram unicamente da concessão administrativa da pensão, não havendo qualquer atuação judicial eficaz do Embargado para sua obtenção.
Ressalta que o benefício foi posteriormente suspenso pelo Exército em razão da incompatibilidade com o recebimento de renda mensal por incapacidade do INSS, situação que o levou a sobreviver apenas com um salário mínimo, sem atualmente perceber pensão militar.
Assim, aduz que não há obrigação de pagar honorários ao Embargado, pois este não teria contribuído para a concessão administrativa do benefício.
Decisão de id. 86786534 que defere a JG.
Impugnação aos embargos de execução id. 76763632.
A parte embargada, afirma, em síntese ausência de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de afastar a eficácia do título extrajudicial, pugnando pela improcedência.
Decisão de saneamento e encerramento da fase instrutória, no id. 173217048.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado no âmbito do processo nº 5104560-98.2021.4.02.5101.
Sustenta o embargado que a percepção do benefício pelo embargante somente ocorreu após sua atuação judicial, bem como aponta erro material no contrato originário de honorários.
Já os embargantes defendem que não há título executivo hábil a embasar a execução, ao argumento de que a concessão do benefício decorreu exclusivamente de requerimento administrativo realizado pelo próprio embargante, sem qualquer participação efetiva do advogado.
Primeiramente, convém ressaltar que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), possuindo força executiva desde que comprovada a efetiva prestação do serviço objeto da avença.
Assim, em regra, não prospera a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução.
Todavia, a análise da controvérsia não se limita à existência formal do contrato, mas exige a verificação da efetiva atuação profissional que justifique a cobrança pretendida.
No caso dos autos, os embargantes alegam que o benefício foi requerido e obtido administrativamente, antes de qualquer resultado útil da demanda judicial patrocinada pelo exequente, de modo que não se pode imputar ao trabalho do advogado a origem dos valores percebidos.
Quanto à alegação, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada comprovou a prestação dos serviços para os quais foi contratada, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do embargante.
No que tange à alegação de excesso na execução, esta também não merece prosperar, visto que os valores foram celebrados em contrato válido e estão dentro da normalidade praticada pelo contrato.
Por fim, em relação às arguições de nulidade das cláusulas contratuais, entendo que não merecem acolhimento as razões apresentadas pelo embargante.
Inicialmente, cabe ressaltar que o princípio dopacta sunt servandaé substancial no ordenamento jurídico e garante a segurança e a estabilidade das relações contratuais.
As cláusulas de honorários advocatícios estabelecidas no contrato foram livremente pactuadas entre as partes, não havendo qualquer vício que justifique sua anulação, tampouco demonstrada abusividade ou ilegalidade que desconfigure a legitimidade dos encargos.
A anulabilidade do negócio jurídico somente pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, efetivamente, não comprova a embargante nenhum vicio de consentimento, mas tão somente se atém a uma suposta Irrelevância do trabalho prestado por seu ex-patrono no deslinde da causa.
Analisando os autos, não há, contudo, prova que revele coação ou qualquer vício de vontade no ato.
Lado outros, o embargado comprovou que efetivamente prestou os serviços para os quais fora contratado, pelo que a dívida persiste.
Assim, conforme a fundamentação acima, é forçoso rejeitar as alegações, pelo que, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC.
CONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0894601-54.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON DE BARROS PIRES EMBARGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS Digam as partes se há ânimo conciliatório, devendo informar telefone e e-mail.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:17
em cooperação judiciária
-
09/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894601-54.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON DE BARROS PIRES EMBARGADO: PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS Declaro encerrada a fase instrutória.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:16
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/09/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MERAT TAVARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:36
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MERAT TAVARES em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DE BARROS PIRES - CPF: *51.***.*32-49 (EMBARGANTE).
-
09/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MERAT TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802391-96.2025.8.19.0038
Vanessa Pinheiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 12:56
Processo nº 0804946-02.2023.8.19.0024
Rosangela de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexsandra Helena Peixoto da Silva Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 17:49
Processo nº 0816500-32.2025.8.19.0001
Catia Cristiane Mauer Schmitt
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Christina Heim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 00:54
Processo nº 0943274-44.2024.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Edson Apolinario dos Santos 00317781782
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 17:40
Processo nº 0827021-07.2023.8.19.0001
Luciana Araujo da Silva
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 11:15