TJRJ - 0838621-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838621-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIQUE WILLEN CARDOSO CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Passando-se à análise dos autos, observa-se que o pedido do autor diz respeito a suspensão dos descontos relativos à empréstimos consignados, em que o autor alega que 50% dos vencimentos líquidos foram comprometidos; busca revisar os contratos firmados entre as partes.
Sustenta que o autor nunca obteve os contratos bancários.
A autora, em provas, pede a inversão do ônus da prova, pedindo a aplicação do Tema 1061, STJ ou o deferimento da perícia documental grafotécnica. (i. 103643031).
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito a revisão dos contratos bancários firmados entre as partes e a suspensão dos descontos ao argumento de que ofende a existência digna do autor.
Observa-se que o bancos Santander (Brasil) S.A apresentou contrato no i. 60238692 e o Banco Daycoval, da mesma forma, apresentou a Cédula de Crédito Bancário (i. 80085041)., em ambos, não constam a assinatura do autor.
A tese firmada relativa ao Tema 1061, STJ, é o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Como se vê, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo contestação de autenticidade da assinatura em um contrato bancário, o autor transfere para a instituição financeira a responsabilidade de demonstrar que a assinatura é legítima, seja por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova (Resp. 1.846.649 MA-Tema 1061).
Ocorre que, melhor analisando os autos, entendo que esse posicionamento não se aplica ao presente caso, em que o autor questiona os descontos realizados pelas instituições financeiras, em razão dos empréstimos que o autor sempre afirmou que ter realizado junto aos réus.
Com isso, chamo o feito à ordem, para, em revendo a decisão saneadora tornar sem efeito a determinação relativa à perícia grafotécnica.
A matéria em que se discute nesta demanda diz respeito às cláusulas contratuais relativas aos empréstimos firmados entre o autor e as instituições bancárias.
O autor nunca demonstrou dúvida em relação à assinatura dos referidos contratos.
Sendo assim, indefiro o pleito relativo à perícia grafotécnica, eis que não tem relação com a presente demanda.
Defiro a inversão do ônus da prova, no que tange às instituições bancárias comprovar que os empréstimos foram contratados de forma regular e que os descontos são legítimos.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838621-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIQUE WILLEN CARDOSO CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Por derradeiro, às partes acerca da manifestação do Sr perito.
Prazo de 05 dias.
Após, voltem para homologação dos honorários.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838621-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIQUE WILLEN CARDOSO CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Intime-se o perito acerca da impugnação de seus honorários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO FONSECA LIMA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838621-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIQUE WILLEN CARDOSO CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A `As partes para que se manifestem acerca dos honorários estipulados pelo expert do Juízo.
Prazo comum: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:38
Desapensado do processo 0856206-90.2023.8.19.0001
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:59
Apensado ao processo 0856206-90.2023.8.19.0001
-
28/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:58
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 15:57
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 15:57
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:38
Juntada de acórdão
-
13/12/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:25
Juntada de carta
-
20/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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