TJRJ - 0806357-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806357-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECIA DE SOUZA COURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por CLAUDECIA DE SOUZA COURO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito Sr.
Fernando Bergman - telefone: (21) 2511-4279/ (21)99261-9931, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data.
Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG.
Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Indefiro a produção de prova oral, pois as questões discutidas, neste caso, devem ser provadas por documentos.
Ademais, entendo que desifluente a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora pois, por óbvio, a parte autora reiterará as narrativas expostas em sua peça defensiva.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806357-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECIA DE SOUZA COURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDECIA DE SOUZA COURA - CPF: *08.***.*30-49 (AUTOR).
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23/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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