TJRJ - 0800657-62.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 18:16
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800657-62.2023.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800657-62.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00141033 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: KATLEN BATISTA DOS SANTOS PIMENTA OAB/RJ-224952 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00.
RECURSO DA RÉ. 1) A irresignação da Concessionária se restringe à sua condenação ao pagamento da indenização extrapatrimonial. 2) Cabia à Ré, na forma do inciso II do art. 373 do CPC e do §3º do art.14 do CDC, comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e a licitude da cobrança efetuada, ônus do qual não se desincumbiu. 3) A Concessionária¿Ré que efetuou cobrança indevida e interrompeu o serviço, o que não pode ser configurado como aborrecimento cotidiano ou inadimplemento contratual. 4) Falha na prestação do serviço configurada, que gera o dever de indenizar. 5) Valor de R$10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
25/03/2025 18:44
Documento
-
25/03/2025 16:50
Conclusão
-
25/03/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 15:45
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:19
Conclusão
-
26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 15:57
Remessa
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25/02/2025 15:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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